O esclarecimento foi feito em resposta à medida cautelar ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
O advogado Antonio Carlos Aguiar, sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que não há dúvida de que, para segurança jurídica, essa questão deva ser definitivamente resolvida. De acordo com ele, com a explicação feita na medida cautelar, fica claro “que a Justiça do Trabalho não vai parar” — diferentemente, portanto, da forma como a questão vinha sendo interpretada.
Fernando Cha, advogado trabalhista no Chiarottino e Nicoletti Advogados, diz que o mesmo tema foi matéria de debate em momento anterior. Isso porque a Lei nº 8.177/91 estabelecia a TR (Taxa Referencial) como índice aplicável aos débitos trabalhistas. A aplicação da lei havia sido chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, na RCL nº 22012 e pelo Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 8/2005. “Assim, para pacificar a discussão sobre o tema, a ‘reforma trabalhista’ produzida pelo Poder Legislativo, em novembro 2017, determinou a aplicação da TR. Porém, a Justiça do Trabalho entende que tal índice não é capaz de garantir a recomposição inflacionária em prol do trabalhador e, por isso, vem aplicando o IPCA-E”, explica.
Segundo Cha, este conflito de entendimentos divide a comunidade jurídica, já que uma parcela entende que a TR deve ser afastada porque é prejudicial ao trabalhador, enquanto outra defende que a Justiça do Trabalho deve respeitar o índice de correção monetária definido pelo Legislativo.
Os advogados dizem que a suspensão prevista na liminar concedida por Gilmar Mendes só abrange os processos em que a única pendência recai sobre a aplicação da TR ou do IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Dessa forma, eles entendem que está resguardada a garantia de celeridade processual.
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ADCs 58 e 59
Fonte: CONJUR – 03/07/2020