O Banco BMG e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram condenados a indenizar um aposentado por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em face de desconto de parcelas de empréstimo consignado não autorizado pelo autor. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara do Pará.
Segundo informações nos autos, o aposentado ingressou com processo judicial após ter valores descontados de seu benefício por dois meses seguidos. Ao procurar o INSS para saber o que estava acontecendo, o requerente descobriu que existia um empréstimo em seu nome no valor de R$ 7.787,86 dividido em parcelas de R$347,79 que seriam pagas ao longo de quatro anos.
O empréstimo foi feito no Banco BMG após contato telefônico com alguém que se passou pelo aposentado e que tinha informações pessoais dele. O banco não conferiu a identidade do tomador do empréstimo nem exigiu a assinatura de um contrato formal. O aposentado ajuizou ação requerendo danos morais, tendo em vista que não autorizou o empréstimo e ficou indevidamente privado de usufruir sua remuneração na íntegra por um determinado período.
Na apelação ao TRF1, o BMG pediu a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de danos morais, considerando a quantia alta e muito distante da razoabilidade e moderação. A instituição financeira indagou ainda como deveria ser condenada a ressarcir o autor de ter sofrido pela fraude contratada, uma vez que o próprio banco também foi vítima dela.
Já o INSS se defendeu alegando que, quando soube da fraude, providenciou imediatamente a suspensão do débito e devolveu o valor de R$ 695,58 referente aos dois meses em que ocorreram os descontos no benefício. Apontou que não teve qualquer intuito de causar prejuízo ao autor, apenas procedeu com o desconto indicado pelo Banco BMG e não agiu com negligência ou imprudência, dolo ou culpa.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a hipótese, argumentou que, “ao contrário do que alegam os apelantes, as provas adicionadas aos autos demonstram a relação entre a conduta irregular deles e os danos para o aposentado, haja vista que não se certificaram das informações recebidas no pedido de empréstimo”.
Não há dúvida de que o INSS contribuiu para o evento danoso quando aceitou a solicitação do banco, efetuando o desconto nos proventos do autor sem ao menos chamá-lo para conferir se realmente tinha dado autorização para que fosse realizado o empréstimo. Ressaltou o magistrado que “o prejuízo moral é proporcional à importância que os proventos de aposentadoria têm para uma pessoa idosa e de escassos recursos”.
Assim, decidiu a Sexta Turma, à unanimidade, não conhecer da apelação do BMG e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0002570-55.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 29/06/2020
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 22/07/2020