O levantamento é do (M)Dados, núcleo de jornalismo de dados do Metrópoles. A equipe de reportagem cruzou o cadastro de servidores públicos do Portal da Transparência com a lista de sócios de empresas brasileiras da Receita Federal disponibilizada pelo Brasil.io, iniciativa que visa facilitar o acesso a informações públicas.
Segundo a Lei nº 8.112/90, que rege o serviço público, é proibido ao servidor público “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário”. Dessa maneira, esses colaboradores não poderiam ser sócios-administradores de empresas privadas.
O funcionário do governo federal pode ter participação em uma empresa, se essa for sua única função. É a situação mais comum encontrada no cruzamento. Ao todo, 99,6 mil pessoas estão nessa situação. O gráfico a seguir traz as cinco maiores ocorrências.
A desobediência à lei que veda a participação de funcionário na administração de uma empresa privada não é exclusividade dos servidores civis. Entre os militares, 5,4 mil fazem o mesmo. Em alguns casos, as empresas desses funcionários vendem bens e serviços para as próprias Forças Armadas.
Segundo a Controladoria-Geral da União (CGU), tal infringência pode acarretar demissão, após a realização de um processo administrativo disciplinar. Confira a nota:
“Importante ressaltar que empresário é todo aquele que ‘exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’ (art. 966 do Código Civil). Assim, a Lei nº 8.112/90, através do art. 117, inciso X, ao proibir que o agente público exerça atos de comércio, está vedando que todo servidor exerça atividade empresarial.
Quanto a esta proibição, são aplicáveis as ressalvas e observações feitas em relação à gerência ou administração de sociedade, ou seja, é necessário que se comprove o efetivo exercício do ato de comércio, não bastando o mero registro do servidor como empresário individual, e bem assim deve-se afastar a incidência do dispositivo quando se tratar de um ato único ou poucos atos esporádicos.”
Procurado, o Ministério da Economia, responsável pela gestão de pessoal, informou que “a vedação é que o servidor efetivamente administre a empresa ou comércio. Ele pode ser acionista. Mas não pode exercer a gerência ou administração da empresa. O fato de o servidor constar no contrato como administrador ou gerente nem sempre significa que ele realmente administre a empresa”.
“Caso seja constatado algum indício de irregularidade, é aberta uma sindicância ou um procedimento administrativo disciplinar (PAD) para que seja apurada a conduta, com base no artigo 143 da Lei 8.112. Confirmada a irregularidade, o servidor é punido. A pena, nesses casos, pode chegar à demissão”, continuou.
Crédito: Lucas Marchesini/Metrópoles – disponível na internet 05/08/2020
O Funcionário Público no Brasil é tão bem pago que precisa encontrar outras formas de sobreviver.
Nos Estados não é diferente, área de segurança a grande maioria fazem bico.
VERGONHA ESSE PAÍS QUE MUITOS TRABALHAM PARA SUSTENTAR POLÍTICOS CORRUPTOS.