RESOLUÇÃO Nº 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre as informações constantes dos documentos da qualidade e o envio dos dados da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.211633/2019-16 e as deliberações tomadas na 1.019ª Reunião de Diretoria, realizada em 13 de agosto de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis previstos no art. 2º, produzidos no território nacional ou importados, a serem atendidas pelos produtores e agentes econômicos autorizados pela ANP.
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Art. 7º O certificado da qualidade do biodiesel comercializado deverá ser emitido pelo produtor ou adquirente de biodiesel com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter:
I – informação sobre o material graxo e o álcool utilizado para obtenção do biodiesel, sendo que, caso utilizado mais de um tipo de material graxo, deverão ser informadas suas respectivas proporções;
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§ 1º Todos os ensaios realizados no biodiesel deverão estar inseridos no escopo de acreditação do laboratório conferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, de acordo com a NBR ISO IEC 17025.
§ 2º O boletim de análise utilizado para compor o certificado da qualidade do biodiesel deverá conter o selo de acreditação do Inmetro, em atendimento ao § 1º.
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§ 4º Em caso de atualização de norma referente ao método de ensaio de característica constante do boletim de análise, com nova versão aprovada pela entidade normalizadora, é permitida emissão desse documento sem o selo de acreditação do Inmetro para a referida característica, até a data de aprovação do novo escopo de acreditação pelo Inmetro.
§ 5º A permissão de que trata o § 4º somente é válida se o laboratório solicitar atualização do escopo de acreditação ao Inmetro no prazo de até cento e vinte dias, contados a partir da data de aprovação da nova versão de norma.
acesse a íntegra da resolução 828 da ANP >>> RESOLUÇÃO Nº 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 – RESOLUÇÃO Nº 828, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional