IN 95 – Orientações e procedimentos a serem observados quanto à movimentação para composição da força de trabalho pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece orientações e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, quanto à movimentação para composição da força de trabalho de que tratam o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso III, do anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 93, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Portaria ME n° 282, de 24 de julho de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece orientações e procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quanto à movimentação para composição da força de trabalho de que tratam o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Portaria ME nº 282, de 24 de julho de 2020

Conceitos e definições

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – apresentação: data de início do exercício do servidor ou empregado público no órgão ou entidade de destino.

II – indicação consensual entre os órgãos e entidades: modalidade de seleção que compreende a escolha de candidatos quando há alinhamento entre os órgãos e entidades de origem e de destino, com anuência do servidor ou empregado público, e dos dirigentes de gestão de pessoas.

III – liberação: ato de disponibilização do servidor ou empregado público para a efetivação da movimentação no órgão ou entidade de destino.

IV – movimentação para compor força de trabalho: ato que determina a lotação ou o exercício de servidor ou empregado público federal em órgão ou entidade distinto daquele a que está vinculado, com o propósito de permitir mobilidade, desenvolvimento profissional e eficiência no planejamento da força de trabalho.

V – órgão ou entidade de origem: órgão ou entidade que disponibiliza o servidor ou empregado público para movimentação.

VI – órgão ou entidade solicitante ou de destino: órgão ou entidade que solicita a composição de força de trabalho e o novo local em que o servidor ou empregado público estará em exercício.

VII – processo seletivo: modalidade de seleção de candidatos, a qual compreende a sequência estruturada de ações e de procedimentos com vistas a selecionar candidatos para compor a força de trabalho nas unidades dos órgãos e entidades de destino.

VIII – projetos prioritários: conjunto de atividades realizadas pelo órgão ou entidade solicitante, para execução de projetos que impactam nas políticas prioritárias e no plano de governo.

IX – proporcionalidade: medida que deve ser observada pelas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e entidades solicitantes, na modalidade de processo seletivo, que corresponde a relação entre a quantidade de servidores e empregados públicos solicitados para movimentação e a quantidade efetivamente disponibilizada para outras unidades dos órgãos ou entidades da Administração.

X – situações prioritárias e emergenciais: situações com impacto na vida social, impondo prioridade e agilidade na disponibilização de pessoal que possa contribuir para sanar situações que acarretem risco à vida, à saúde ou à integridade das pessoas.

XI – solicitação de movimentação: formalização do pedido de movimentação para compor força de trabalho junto ao Ministério da Economia.

XII – unidade: unidade administrativa cujo titular seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ou equivalente, no âmbito da administração direta, ou das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

XIII – unidade de gestão de pessoas: unidade setorial, subordinada tecnicamente ao órgão central do Sipec, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do órgão ou entidade em que se vincula, responsável pela execução da política e desenvolvimento de pessoal.

CAPÍTULO II

íntegra da IN 95 >>> Instrução Normativa Nº 95, DE 30 de setembro de 2020 – Instrução Normativa Nº 95, DE 30 de setembro de 2020 – DOU – Imprensa Nacional

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