Inmetro no Diário Oficial da União 05/10/2020

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece o programa Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 35 do Regimento Interno da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade – SEAE, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de junho de 2018, e tendo em vista o disposto e nos incisos I a VII e XI do caput do art. 119 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o programa “Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial” – FIARC, seus procedimentos e demais aspectos orientadores, de uso exclusivamente interno, para o exercício das seguintes competências da Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade – SEAE e da Subsecretaria da Advocacia da Concorrência – SAC:

I – propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País, na forma do inciso VI do art. 19 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

II – acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade, na forma do inciso II do art. 119 do Anexo I do 96 Decreto nº 9.745, de 2019;

III – propor medidas para a melhoria regulatória e do ambiente de negócios, na forma do inciso III do art. 119 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 2019

íntegra da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE Nº 97 >>> INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE Nº 97, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional


PORTARIA Nº 334, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza a implementação do programa de gestão no âmbito do Ministério da Economia, das autarquias e das fundações públicas a ele vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 6º, §6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, e as informações apresentadas por meio do Processo SEI nº 10199.105495/2020-06, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a implementação do programa de gestão no âmbito do Ministério da Economia, das autarquias e das fundações públicas a ele vinculadas, para atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o caput que já possuam programas de gestão instituídos deverão observar o procedimento disposto no art. 37 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 2º Os servidores participantes de iniciativas de gestão semelhantes às de que trata a Instrução Normativa nº 65, de 2020, deverão apresentar-se presencialmente em sua unidade de exercício até 27 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores participantes de programa de gestão cuja unidade solicite sua validação ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, nos termos do que dispõe o art. 37 da Instrução Normativa nº 65, de 2020.

Art. 3º Os dirigentes das unidades que implementarem o programa de gestão deverão manter contato permanente com a Diretoria de Gestão de Pessoas e Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do programa de gestão.

Parágrafo único. As unidades de que trata o caput deverão submeter as informações constantes do art. 17 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, à Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, para fins de monitoramento e encaminhamento do Relatório Gerencial ao Órgão Central do SIPEC.

Art. 4º Ficam revogados:

I – os arts. 17 a 19 da Portaria ME nº 371, de 23 de julho de 2019;

II – a Portaria SE nº 6.313, de 14 de outubro de 2019; e

III – a Norma de Execução SGC nº 116, de 15 de outubro de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2020.

PAULO GUEDES

Publicado em: 05/10/2020 Edição: 191 Seção: 1 Página: 30

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Instrução Normativa Nº 65, DE 30 DE julho DE 2020 – Instrução Normativa Nº 65, DE 30 DE julho DE 2020 – DOU – Imprensa Nacional


PORTARIA Nº 21.595, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e III do art. 138 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, considerando o Parecer n. 00761/2020/PGFN/AGU, a Nota SEI nº 134/2020/CAT/PGACCAT/PGFN/ME e o art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança de contribuição sindical por parte do servidor público federal da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento de contribuição sindical pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor.

Disposições

Art. 2º É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

Revogação

Art. 3º Fica revogada a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017.

Vigência

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

WAGNER LENHART

Publicado em: 05/10/2020 Edição: 191 Seção: 1 Página: 35

Nota: O ASMETRO-SN é contra a cobrança da contribuição sindical 

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