STF: “Dois pesos e duas medidas”

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Cerca de 770 mil presos podem ser beneficiados com soltura de André do Rap

Ajufe afirma que, no caso do narcotraficante André do Rap, os “prazos foram pontualmente cumpridos”

Deputados usam caso de chefe do PCC para pressionar Maia por PEC da 2ª instância.

Presos por tráfico usam caso de André do Rap e pedem para serem soltos por Marco Aurélio

Cerca de 770 mil presos podem ser beneficiados com soltura de André do Rap

Segundo o CNJ, 30% dos detentos provisórios do país estão sob o regime de obrigatoriedade de avaliação da prisão em 90 dias
Afundamentação baseada em artigo do pacote anticrime usada pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), para determinar a soltura de André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, pode beneficiar cerca de 770 mil presos que estão sob o mesmo regime de obrigatoriedade da avaliação da prisão em 90 dias. Esse dado é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo o CNJ, 30% dos presidiários que estão detidos provisoriamente no país se encontram nessa situação. O comparsa de André do Rap, Gilcimar de Abreu (o Poocker), condenado no mesmo processo que o suposto chefe do Primeiro Comando da Capital (PCC) – uma das facções mais perigosas do Brasil –, aproveitou a brecha para pedir liberdade à Justiça.

O pacote anticrime, formulado pelo então ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, foi sancionado, com vetos, no final do ano passado. De acordo com o dispositivo, a prisão preventiva deve ser fundamentada a cada 90 dias.

A justificativa é o caráter excepcional, já que ainda cabem recursos ao preso. Caso não seja feita a reavaliação, o encarceramento passa a ser considerado ilegal, segundo a lei.

O advogado criminalista David Metzker, sócio da Metzker Advocacia , afirmou que essa medida trazida pelo pacote anticrime tem a finalidade de evitar que a prisão preventiva tenha caráter de cumprimento de pena.

“Prisão preventiva tem o objetivo de evitar que a liberdade da pessoa interferira prejudicialmente no processo. Há muito se reclamava que as prisões preventivas que duravam muito tempo acabavam caracterizando o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado. Essa medida veio para sanar esse problema e evitar prisões desnecessárias após cumprir com seu objetivo”, avaliou.

Caso a caso

O especialista explicou que, mesmo que os 770 mil presos possam ser beneficiados com a brecha, cada caso é analisado individualmente. Com isso, seria necessária uma jurisprudência do plenário do STF, com intuito de uniformizar o entendimento.

“Tem que ser analisado caso a caso. Até porque esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio. O plenário, após esse episódio, deverá se manifestar. O certo deveria seguir esse entendimento [do pacote anticrime]. O juiz e o promotor deverão estar atentos a cada caso para que a lei seja cumprida e a prisão preventiva revisada no período estipulado pela lei. Não sendo feita, a prisão se torna ilegal”, explicou.

O ministro Marco Aurélio Mello já sinalizou que estuda pedir que o tema seja levado ao plenário. Ele, contudo, ainda não confirmou a iniciativa.

Desavenças no STF

O caso de André do Rap gerou atritos no Supremo. Isso porque, no sábado (10/10), o ministro Marco Aurélio determinou a soltura do traficante, citando o pacote anticrime, mencionado anteriormente na matéria. Pouco tempo depois, o presidente da Corte, Luiz Fux, derrubou a liminar.

Na decisão, Fux determinou o “imediato” retorno de André do Rap à prisão. Contudo, como a medida de Marco Aurélio foi tomada pela manhã, o preso já havia deixado o sistema prisional, uma vez que, até aquele momento, para todos os efeitos, ele era um homem livre. Agora, é considerado foragido. 

O impasse envolvendo o vaivém de André do Rap se transformou em desgaste entre os magistrados. Marco Aurélio chegou a dizer que “Fux não é censor de quem quer que seja, muito menos de colegas”.

Para o advogado criminalista Bernardo Fenelon, a decisão de Marco Aurélio Melo “é precisa e está de acordo com a literalidade do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal”.

“Se a prisão continuar sendo necessária no caso concreto, caberá ao juiz que decretou essa prisão preventiva, a cada 90 dias, revisitar o caso e reavaliar sua decisão. Se a situação ainda demandar que o réu fique como preso cautelar, uma nova decisão deve ser decretada, concluiu.

Crédito: Thayná Schuquel/Metrópoles – disponível na internet 13/10/2020


Ajufe afirma que, no caso do narcotraficante André do Rap, os “prazos foram pontualmente cumpridos”

Por meio de nota, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) destaca, em relação ao Habeas Corpus nº 191.836/SP que soltou o narcotraficante internacional André do Rap, que os prazos foram pontualmente cumpridos pelas 1ª e 2ª instâncias da Justiça Federal. E encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, diz, “não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário”

A Ajufe destaca, ainda, que  decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, “conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG”. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. “Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão”, assinala.

Veja a nota:

“A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considera importante esclarecer alguns pontos da atuação da Justiça Federal nos processos relativos à Operação Oversea. Em especial, relativa à soltura do narcotraficante internacional, André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap.

A posição do Ministro Marco Aurélio, externada no Habeas Corpus nº 191.836/SP, que levou à soltura de André do Rap, é isolada. Em um caso da mesma Operação Oversea, o posicionamento do Ministro ficou vencido na Primeira Turma em sede de habeas corpus.

No que diz respeito aos prazos para reavaliação da necessidade de prisão preventiva, a Ajufe avalia que o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, tem aplicação controvertida na doutrina e na jurisprudência.

O decurso do prazo de 90 dias estabelecido na lei anticrime não implica automaticamente a colocação em liberdade de réu preso, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus nº 189.948/MG. Nesse caso específico, se for excedido o prazo, a análise será feita pelo juízo ou tribunal da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Nos casos de interposição de recurso há controvérsia se os tribunais devem fazer essa revisão.

Contudo, o caso do narcotraficante recentemente liberado foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem excesso de prazo na prisão preventiva, sendo a apelação do Processo em 25 de junho de 2020.

Depois de confirmada a condenação do réu em segundo grau de jurisdição, tendo ele ficado foragido por quase cinco anos e tendo respondido ao processo preso preventivamente desde 15/09/2019, a reavaliação, pelo Poder Judiciário, dos requisitos da prisão cautelar, não se basearam em análise preliminar, mas sim numa avaliação definitiva das provas colhidas no curso do processo.

Encerrada a jurisdição federal em 1º e 2º graus, não há que se falar mais em reavaliação quanto a feitos que tramitam em outras instâncias do Poder judiciário.

Vale ressaltar que os juízes federais sempre cumpriram com zelo e diligência os atos relativos à sua competência criminal, respeitando as leis federais, a Constituição e o estado de direito.”

Crédito: Vera Batista/Correio Braziliense – disponível na internet 13/10/2020


Deputados usam caso de chefe do PCC para pressionar Maia por PEC da 2ª instância

Deputados federais pretendem usar o caso da soltura do traficante André Oliveira Macedo, o “André do Rap”, para pressionar o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a pautar logo a PEC que autoriza a prisão após condenação em segunda instância. O discurso é de que, se proposta já tivesse sido aprovada, o traficante não seria solto.

Imagem disponível na internet

“Se o Congresso já tivesse aprovado a PEC da segunda instância, o acusado não seria solto, pois ele tem condenação em segunda instância e já teria que cumprir a pena”, disse à CNN o deputado Fábio Trad (PSD-MS), relator da proposta, ressaltando que recebeu mensagens de colegas parlamentares dizendo ser “a hora de aprovar” a matéria. 

Trad ponderou, contudo, que o erro da soltura do traficante não foi do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal. “A decisão do ministro Marco Aurélio está baseada em lei. Houve, a meu ver, erro do juiz de primeira instância, que não fundamentou no prazo legal a necessidade de prisão preventiva”, afirmou.

André do Rap é considerado pela Justiça um dos principais traficantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Ele foi solto após interpretação de Marco Aurélio sobre o artigo 316 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que prisões preventivas devem ser revisadas a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

O artigo foi incluído por deputados federais e senadores no chamado pacote anticrime. O pacote foi proposto pelo ex-ministro Sergio Moro e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em dezembro do ano passado, apesar da recomendação de veto do ex-juiz, então ministro da Justiça e da Segurança Pública do governo. 

Na última sexta-feira (9), Maia prometeu pautar a PEC que regulamenta a prisão após condenação em segunda instância até o final deste ano. “Acho que proposta está madura, o texto vai ficar muito bom. A PEC estará votada até o final de dezembro, antes do final do meu mandato”, disse o presidente da Câmara.

Crédito: Igor Gadelha/CNN  Brasil – disponível na internet 13/10/2020


Presos por tráfico usam caso de André do Rap e pedem para serem soltos por Marco Aurélio

 

Após a decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, de dar liberdade a André do Rap, outros dois acusados de tráfico internacional de drogas usaram o caso para tentar sair da prisão. Caberá ao magistrado decidir sobre os pedidos, que também podem ser levados ao plenário do STF.

Alvo da mesma operação que investiga André do Rap, a Oversea, Márcio Henrique Garcia Santos também pediu liberdade. O pedido foi protocolado pela defesa no dia 7 de outubro, após Marco Aurélio ter autorizado a soltura de André. 

Imagem disponível na internet

A defesa de Márcio Santos havia pedido a soltura do acusado em agosto, quando Marco Aurélio concedeu o primeiro habeas corpus para André do Rap. O argumento é que Santos está preso por um prazo exagerado sem a revisão da prisão a cada 90 dias, como determina um dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro em dezembro de 2019.

O advogado Eugênio Malavasi, que defende Márcio Santos, alegou que ele está detido há mais de quatro anos sem reavaliação “em nenhum momento dessa odisseia processual”. Além disso, a defesa afirmou que o mesmo dispositivo que proporcionou a defesa para um vale para outro. 

Um terceiro acusado por tráfico internacional de drogas, Gilcimar de Abreu, conhecido como Poocker, também usou o caso de André do Rap como exemplo pedindo ao magistrado para deixar a prisão – o pedido foi protocolado no dia 10. Abreu foi sentenciado a oito anos e dois meses em regime inicial fechado.

No pedido endereçado ao ministro, a advogada que defende Abreu, Ronilce Marciel de Oliveira, apresentou um argumento baseado no mesmo artigo do pacote anticrime. “O Requerente, sob o aspecto fático e jurídico encontra-se em situação idêntica ao paciente André Oliveira Macedo”, cita a advogada logo no início do documento.

O trecho, incluindo pelo Congresso Nacional no pacote anticrime, prevê que a prisão preventiva deve ser fundamentada a cada 90 dias. “O Egrégio Tribunal deixou de justificar a manutenção da prisão preventiva do Requerente, o que caracteriza sério constrangimento ilegal”, diz o pedido da defesa de Abreu, acrescentando que o novo posicionamento determinado pelo pacote anticrime foi “desprezado pelo ilustre Julgador.”

A decisão de Marco Aurélio foi derrubada pelo presidente do STF, Luiz Fux, que argumentou que a soltura de André do Rap “compromete a ordem e a segurança pública”. A atuação de Fux, que assumiu o comando da Corte recentemente, causou um desgaste na relação entre os ministros da Corte. No pedido de Abreu, a defesa tentou afastar a possibilidade desse argumento.

“O fundamento de garantia da ordem pública, por certo já se diluiu no tempo, sendo nesse momento elemento incapaz para justificar a manutenção da prisão. O mesmo há que se dizer sobre o delito imputado, uma vez que não há condenação definitiva. Apesar da gravidade do delito imputado, o paciente acredita na sua inocência e utilizará de todos os meios para obter a necessária Justiça.”

Após a decisão de Fux, o governo de São Paulo João Doria anunciou a criação de força tarefa da Polícia para tentar recapturar André do Rap, que está foragido. Isso porque, antes da decisão do presidente do STF, o suposto traficante, apontado como homem forte do Primeiro Comando da Capital (PCC), já havia deixado a Penitência de Presidente Venceslau, no interior do Estado.

Crédito: Marlla Sabino e Daniel Weterman, O Estado de S.Paulo – disponível na internet 13/10/2020

2 COMENTÁRIOS

  1. Para bandidos, criminosos, traficantes, ladrões, corruptos a justiça é feita a toque de caixa.

    Já para os pobres mortais é LENTA com recurso de todos os tipos , se for então contra a fazenda publica leva mais de 25 anos.

    Segundo o ministro Marco Aurelio o que ele fez está amparado na lei.

    Ministro, pode ser LEGAL mas não deixa de ser IMORAL.

  2. Brasil, terra da impunidade. Paraíso para bandidos. Talvez, essa maluquice de andarmos armados seja por isso. Já se sabia que ia bandidos ficariam soltos. E, nós presos dentro de nossas casas. Falta senso a governantes, ao judiciário. Infelizmente, parece que nosso país não deu certo.

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