Sinmetro/Inmetro: Restabelecido sistema de qualificação de empresas de materiais, componentes e sistemas construtivos, no âmbito do PBQP-H

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PORTARIA Nº 79, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Restabelece o Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 29, caput, incisos XVIII e XIX, alínea “e”, da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.325, de 22 de abril de 2020, e na Portaria n. 134, de 18 de dezembro de 1988, do Ministério do Planejamento e Orçamento, resolve:

Art. 1º Fica restabelecido o Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC, no âmbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat – PBQP-H.

Art. 2º O Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC está pautado nas seguintes diretrizes:

I – qualificação das empresas que fabricam, importam e distribuem materiais, componentes e sistemas construtivos no setor da Construção Civil, por meio da avaliação da qualidade, do desempenho e do monitoramento dos produtos;

II – combate à não conformidade em relação às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais, componentes e sistemas construtivos para a construção civil;

III – atendimento às políticas do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO voltadas para as atividades de avaliação da conformidade e da normalização;

IV – evolução da qualidade dos materiais, dos componentes e dos sistemas construtivos, utilizando a segurança nos seus usos, economia, durabilidade e sustentabilidade ambiental;

V – apoio à ampliação e ao aprimoramento da normalização técnica brasileira, atendendo às necessidades dos usuários das edificações e das obras de infraestrutura urbana;

VI – compromisso setorial buscando a adesão da maior parte das empresas sejam elas associadas a uma entidade representativa do setor ou não, sejam elas fabricantes ou importadoras, pela ampla informação e sensibilização das mesmas;

VII – zelo pela isonomia competitiva, evitando práticas desleais de concorrência e abuso de poder econômico;

VIII – aumento da produtividade e do desempenho do setor industrial da construção civil, mediante a eficiência e a modernização tecnológica;

IX – melhoria do habitat com atenção à definição de políticas de melhoria das edificações urbanas e das obras de infraestrutura, inclusive por meio do aprimoramento das compras públicas;

X – informação ampla e detalhada ao consumidor, disponibilizando dados representativos da situação dos fabricantes nacionais e importadores de materiais, componentes e sistemas construtivos;

XI – comprometimento com a legalidade, auxiliando os órgãos de fiscalização governamentais, em especial, os regulamentadores, bem como os de defesa da concorrência e do consumidor, por meio do fornecimento de informações sobre não conformidades sistemáticas de produtos, devidamente fundamentadas;

XII – caráter público, submetendo-se aos princípios constitucionais relativos à administração pública;

XIII – promoção do diálogo e da mobilização entre agentes públicos e privados;

XIV – caráter proativo, visando à criação de um ambiente de suporte que oriente, da melhor forma possível, fabricantes nacionais e importadores de materiais, componentes e sistemas construtivos da construção civil, no sentido de elevar e manter coletivamente os níveis de qualidade de seus produtos;

XV – sistema de caráter nacional, aplicável a todos os produtos, em todo o território nacional, por meio do estabelecimento de requisitos gerais e específicos aos quais os fabricantes, importadores e as entidades setoriais deverão atender;

XVI – transparência quanto às diretrizes e regras de funcionamento e decisões no âmbito do Sistema;

XVII – utilização da infraestrutura do SINMETRO (normas técnicas, padrões metrológicos e laboratórios acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro (Cgcre/Inmetro); e

XVIII – apoio ao Inmetro, no caso de serem identificadas não conformidades de produtos certificados no âmbito do SBAC, e que são avaliados nos Programas Setoriais da Qualidade (PSQs) do SiMaC.

Art. 3º Constituem objetivos do Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC:

I – contribuir para a evolução da qualidade dos produtos fornecidos para o acesso dos consumidores a produtos em conformidade com as normas técnicas e de desempenho de seus materiais, componentes e sistemas no setor da Construção Civil;

II – estimular a evolução e a inovação tecnológica em direção ao aumento da qualidade e desempenho adequado em relação ao aproveitamento humano, à acessibilidade econômica e à adequação ambiental; e

III – contribuir para o aperfeiçoamento dos Programas de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC).

Art. 4º Ficam aprovados, na forma do Anexo a esta Portaria, o Regimento Geral do Sistema de Qualificação de Empresas de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos – SiMaC e seus respectivos anexos.

Parágrafo único. Os anexos desta Portaria serão publicados nos sítios eletrônicos: https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/habitacao/pbqp-h e http://pbqp-h.mdr.gov.br/.

Art. 5º Ficam revogadas:

I – a Portaria n. 310, de 20 de agosto de 2009, do Ministério das Cidades;

II – a Portaria n. 570, de 27 de novembro de 2012, do Ministério das Cidades;

III – a Portaria n. 332, de 20 de junho de 2014, do Ministério das Cidades; e

IV- a Portaria n. 333, de 22 de junho de 2014, do Ministério das Cidades.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Publicado no DOU do dia 15/01/2021 Edição: 10 Seção: 1 Página: 20

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