PORTARIA Nº 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Disciplina a solicitação, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e no que consta dos autos do Processo nº 50500.041224/2020-61, decide:
Art. 1º Disciplinar a solicitação, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Art. 2º Os projetos de engenharia poderão ser apresentados conjuntamente com certificado de inspeção acreditada, a pedido da Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias ou por interesse da concessionária.
Parágrafo único. Para obras previstas no Programa de Exploração da Rodovia originalmente contratado, os projetos executivos que contenham o certificado de inspeção acreditada serão priorizados e analisados de forma expedita.
Art. 3º A concessionária não se exime da responsabilidade técnica sobre o projeto de engenharia e a respectiva obra ou serviço, ainda que apresentado conjuntamente com certificado de inspeção acreditada.
Art. 4º O certificado de inspeção acreditada deverá ser emitido por organismo de inspeção acreditado para tais fins pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por outro organismo de inspeção acreditado de reconhecimento internacional.
§ 1º Na impossibilidade devidamente justificada em se obter a certificado junto a organismo de inspeção acreditado pelo INMETRO ou por outro organismo de inspeção acreditado de reconhecimento internacional, a concessionária poderá obter o certificado perante outra entidade com notória experiência, e que seja independente, isenta, imparcial e idônea, após prévia comunicação à Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias.
§ 2º Os certificados e relatórios de inspeção acreditada de projetos de engenharia deverão evidenciar, de forma clara e objetiva, que todas as peças gráficas, memoriais e cálculos dos projetos estão em conformidade com os requisitos definidos nas normas da ANTT, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e demais entidades normatizadoras a que a concessionária está vinculada pelo contrato de concessão e pela regulação.
§ 3º Caberá ao organismo de inspeção acreditado seguir a sistemática estabelecida nos normativos vigentes do INMETRO.
§ 4º O organismo de inspeção acreditado será o responsável técnico pela inspeção acreditada do projeto de engenharia.
Art. 5º Para os contratos de concessão que prevejam a obrigação de apresentação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia, os custos e as responsabilidades relacionados à contratação do organismo de inspeção acreditado serão exclusivamente atribuídos à concessionária, não sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Parágrafo único. Para os contratos de concessão que não dispuserem a respeito da obrigação de apresentação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia:
I – quando este for solicitado pela Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será considerada na revisão ordinária subsequente à aprovação pela ANTT da prestação de contas, conforme disposto no § 1º do art. 18 da Resolução nº 5.859, de 3 de dezembro de 2019; ou
II – quando este for apresentado por interesse da concessionária, os custos e as responsabilidades relacionados à contratação do organismo de inspeção acreditado serão exclusivamente atribuídos à concessionária, não sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2021.
ANDRÉ LUÍS MACAGNAN FREIRE
Publicado no DOU do dia 21/01/2021 | Edição: 14 | Seção: 1 | Página: 117