Inmetro no Diário Oficial da União 05/02/2021

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PORTARIA ME Nº 1.144, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021

Disciplina os procedimentos e as rotinas para prevenção do nepotismo e responsabilização das suas ocorrências no âmbito do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.906, de 21 de julho de 2009, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e as rotinas para prevenção do nepotismo e responsabilização das suas ocorrências no âmbito do Ministério da Economia.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II – nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, em violação aos princípios constitucionais da administração pública; e

III – familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme o Anexo a esta Portaria.

Art. 3º As autoridades, na aplicação desta Portaria, deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração do nepotismo previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.

Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito do Ministério da Economia deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

íntegra da portaria 1.144 >>> PORTARIA ME Nº 1.144, de 3 de fevereiro de 2021 – PORTARIA ME Nº 1.144, de 3 de fevereiro de 2021 – DOU – Imprensa Nacional

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