Inmetro no Diário Oficial da União 12/02/2021

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RESOLUÇÃO Nº 608, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova emendas aos RBACs nºs 175, 121, 135 e 01 e altera a Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00065.035724/2015-12, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 175, intitulado “Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis”, em substituição integral ao RBAC nº 175, Emenda nº 02.

………………..

SUBPARTE G

PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE EMBALAGEM PARA O TRANSPORTE AÉREO DE ARTIGOS PERIGOSOS

(e) Os ensaios previstos em 175.309(a), (b) e (c) devem ser executados em laboratórios de primeira ou terceira parte que sejam acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – ou outro órgão governamental reconhecido.

(6) controle de equipamentos de inspeção, de medição e de testes: procedimento documentado para garantir o controle da calibração de todos os equipamentos de inspeção, de medição e de testes utilizados na determinação da conformidade de cada embalagem com o seu projeto aprovado. Cada padrão de calibração deve ser rastreável a um padrão aceito pelo INMETRO;

íntegra da resolução 608 >>> RESOLUÇÃO Nº 608, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 608, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 12/02/2021 Edição: 30 Seção: 1 Página: 59


RESOLUÇÃO Nº 605, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 120.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XII e XLVI, da mencionada Lei e 4º, incisos X e XII, do Anexo I do Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.001193/2018-98, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa, realizada em 9 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 120, intitulado “Programas de prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil”, consistente nas seguintes alterações:

………..

(g) O medidor de alcoolemia – etilômetro – deve ser utilizado conforme os limites e condições estabelecidos pela legislação metrológica em vigor e observar os seguintes requisitos:

(1) ser aprovado na verificação metrológica inicial realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 10 de junho de 2014)

(2) ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ; e

(3) ser aprovado em inspeção em serviço ou eventual, conforme determina a legislação metrológica vigente.

(h) Os ETSP deverão incluir, para a caracterização de um resultado positivo, sua confirmação pela técnica de espectrometria de massa. Este requisito não se aplica ao uso do etilômetro.

(i) A empresa responsável somente poderá contratar os serviços de um laboratório para ETSP que seja:

(1) [Reservado];

(2) acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação – CGCRE/INMETRO;

íntegra da resolução 605 >>>RESOLUÇÃO Nº 605, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 605, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 12/02/2021 Edição: 30 Seção: 1 Página: 44

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