Primeiro passo para privatizar previdência dos servidores. Nota do ASMETRO-SN

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O governo editou o decreto 10.620/21, em que desmembra o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), dos servidores federais, que pode ser o primeiro passo para a privatização da Previdência do funcionalismo do Poder Executivo da União, além de aprofundar a visão de servidores de primeira e de segunda categorias.

O decreto foi apresentado como um passo na direção de regulamentar os parágrafos 20 e 22 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/19 (Reforma da Previdência). O decreto trata exclusivamente de servidores do Poder Executivo federal, mas pode servir de referência para outros poderes e para estados e municípios.      

O objetivo alegado seria caminhar na direção do que determina o parágrafo 20, do artigo 40, da Constituição federal, que veda “a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22” (do mesmo artigo).

Observa-se, entretanto, que o decreto, em seu artigo 3º, vai no sentido oposto ao texto constitucional ao propor dividir os servidores do Executivo federal, que têm um único regime próprio e uma única gestão, no Ministério da Economia, em 2 instituições gestoras diferentes, como se não fossem de um mesmo regime próprio.

Os da Administração direta ficam sob a responsabilidade do órgão central do Sipec (Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal), ligado à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, como é hoje.

Sob a responsabilidade do INSS   

Os servidores de autarquias e fundações públicas, a grande maioria, passariam a ficar sob a responsabilidade do INSS. Cabe observar que o INSS, em suas competências, determinadas por norma legal, não consta a gestão de regime próprio de previdência. Ou seja, o INSS não tem competência legal para gerir o regime de Previdência dos servidores públicos.

Mas, afinal, qual seria o objetivo por trás desse decreto? Talvez a futura privatização de pelo menos parte do atual RPPS federal, com o retorno dos servidores de autarquias e fundações (os de “segunda categoria”) ao Regime Geral de Previdência Social, como era antes da promulgação da Constituição? Essa hipótese não pode ser descartada. Se alinharmos o que consta do Decreto 10.620/21 com a PEC 32/20, não fica difícil vislumbrar o que acabo de dizer acima.

Vejamos alguns pontos da PEC 32/20 que podem ter relação com o que estamos tratando. Em primeiro lugar, a PEC 32/20 propõe alteração do artigo 84 da Constituição Federal, que trata da competência privativa do presidente da República, como segue:

“Art. 84. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………

VI – quando não implicar aumento de despesa, dispor por meio de decreto sobre:

a) organização e funcionamento da administração pública federal;

b) extinção de:

cargos públicos efetivos vagos; e

cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, ocupados ou vagos;

c) criação, fusão, transformação ou extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observado o disposto no art. 88;

d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;

e) transformação de cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza dos vínculos de que trata o art. 39-A; e

f) alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, desde que não implique alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração, dos requisitos de ingresso no cargo ou da natureza do vínculo

………………………………………………………………………………………………………

XXV – prover os cargos públicos federais, na forma da lei;” (os grifos são meus)

Mais adiante, o artigo 9º da PEC 32/20, tratando da vinculação de futuros servidores à previdência social, diz:

“Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular, por meio de lei complementar publicada no prazo de dois anos, contado da data de entrada em vigor desta Emenda à Constituição, os servidores que vierem a ser admitidos para cargo com vínculo por prazo indeterminado (todos os servidores, exceto os de cargos típicos de Estado), nos termos do inciso III do caput do art. 39-A, inclusive durante o vínculo de experiência, ao regime geral de previdência social, em caráter irretratável.”

Fim dos atuais regimes jurídicos de servidores 

Cabe destacar, ainda, que a Reforma Administrativa prevê o fim dos atuais regimes jurídicos de servidores da União e de outros entes da Federação. Isso, para a imensa maioria dos servidores, que não os ocupantes dos futuros cargos típicos de Estado.

Esses, ficariam em condições próximas às atuais, até com um pouco mais de garantias e segurança, como, por exemplo, a maior dificuldade, em relação aos atuais servidores, de perderem cargos em caso de insuficiência de desempenho. Isso pode remeter, como dito acima, de volta à CLT o restante do funcionalismo, o que os levaria automaticamente para o Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS.

Junta-se a tudo já dito aqui, o interesse dos neoliberais em tornar mais atrativa proposta de privatização da Previdência Social, uma vez que o INSS, pela proposta neoliberal — como bem lembra o Luis Fernando Silva, advogado, membro da AAJ (Associação Americana de Juristas), assessor jurídico de diversas entidades sindicais de servidores e especialista em direito previdenciário —, passaria a administrar também as contribuições ordinárias dos servidores públicos acima do teto previdenciário, que no caso da União estão hoje a cargo da Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União).

Sem alarde e sem a resistência de servidores   

Outra questão a considerar sobre a edição desse decreto no atual momento seria, como já é feito em diversas outras áreas, para fazer aos poucos, sem alarde para não estimular resistência de servidores. A alternativa seria uma sinalização, em que o governo estaria começando a preservar os cargos que serão transformados em típicos de Estado.

Até porque, segundo o texto da Reforma Administrativa, seriam esses os únicos que continuariam estatutários, em Regime Próprio de Previdência, novo e apartado dos demais. Isso, além de terem mais proteção, garantias e segurança em relação aos demais trabalhadores do serviço público.

Uma coisa é certa, não podemos nos fixar à PEC 32/20, como se fosse “a” Reforma Administrativa, que, como já dito em outros artigos, está sendo feita por meio de diversos processos e proposições. Além, é claro, de estar casada com outras reformas.

DECRETO Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021 – DECRETO Nº 10.620, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Crédito: Vladimir Nepomuceno/ DIAP – @internet 17/02/2021


NOTA do ASMETRO-SN

 Condsef/Fenadsef deve entrar na Justiça contra o Decreto nº 10.620/21

O ASMETRO-SN participa de todas as ações propostas pela CONDSEF/FENADSEF por ser filada a esta 

A Condsef/Fenadsef deve entrar na Justiça contra o Decreto nº 10.620/21, publicado pelo governo no último dia 5, para alterar a forma de concessão e manutenção das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social da União. Segundo parecer técnico da assessoria jurídica da federação, o decreto é ilegal e inconstitucional.

O Decreto nº 10.620/21 desvinculada todos os servidores aposentados e pensionistas do órgão de origem, transferindo-os ao Ministério da Economia, em Brasília, e concentrando no Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). As aposentadorias e pensões de autarquias e fundações serão remetidas ao INSS, mesmo aqueles que são regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU) da Lei 8.112/90, já que os celetistas naturalmente já vão para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Para o secretário-geral da Condsef/Fenadsef, Sérgio Ronaldo da Silva, a ideia do governo Bolsonaro é complicar ainda mais a vida dos aposentados e pensionistas. Primeiro porque qualquer problema terá que ser resolvido em Brasília e, segundo, o servidor perde o vínculo com o órgão de origem, ou seja, sai do plano de carreira e deixa incerto como será a concessão de reajustes.

“É esdrúxulo isso que Bolsonaro está fazendo. Ele está na verdade implementando uma reforma administrativa. Isso tudo de forma monocrática, individual, sem passar nem pelo aval do Congresso. E claro, atingindo primeiro o funcionalismo, do qual seu governo é inimigo”, disse Sérgio Ronaldo, lembrando o episódio da reunião ministerial de abril do ano passado. Na ocasião, o ministro da Economia, Paulo Guedes, se refere a suspensão do reajustes dos servidores públicos como “granada no bolso do inimigo”.

Para o secretário geral do Sindsep-PE, José Felipe Pereira, o governo deveria descentralizar todo o atendimento às aposentadorias e pensões. “A descentralização, ou seja, o atendimento nos estados, facilita a vida do servidor que pode acompanhar mais de perto os cálculos dos seus benefícios. São pessoas, em sua maioria, idosas”, lembra o sindicalista. 

O Decreto nº 10.620/21 é uma continuação do Decreto nº 9.498/18, editado pelo então presidente Michel Temer. Em alguns órgãos já está ocorrendo à descentralização. Agora Bolsonaro ampliou e abriu a possibilidade de enviar aposentados do RJU para o INSS.

A concessão das aposentadorias e pensões por meio do Sipec e do INSS também tendem a aumentar ainda mais o prazo de liberação do benefício. Hoje, são mais de 620 mil aposentados e pensionistas da União em todo o Brasil e existe potencialmente um número expressivo de servidores prestes a se aposentar.

CONDSEF @17/02/2021


 

O que significa Administração Direta e Indireta? 

Administração Direta

A administração direta refere-se a prestação de serviços públicos ligados diretamente ao Estado e órgãos referentes ao poder federal, estadual e municipal. Fazem parte desse tipo de gestão pública: a presidência da República, os ministérios do Governo Federal e as secretarias dos Estados.

Administração Indireta

A administração indireta é descentralizada e está relacionada à criação de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica. Nesse modelo de gestão pública, o Estado transmite a realização de determinadas funções para outras pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política. Como exemplos de empresas que fazem parte desse conceito, estão: Banco do Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o Banco Central.

As empresas da administração indireta são classificadas da seguinte forma:

Autarquia: são as entidades administrativas autônomas que possuem leis específicas e imunidade tributária, patrimônio, renda e serviços ligados aos seus processos essenciais.

Fundação pública: de acordo com o art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, fundação pública é a “personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”.

Empresa pública: são pessoas jurídicas com capital público, que podem realizar atividades ou serviços públicos pertencentes à administração indireta;

Sociedade de economia mista: personalidade jurídica formada por capital público e privado. O Estado tem a maior parte das ações, mas as empresas não são conceituadas como públicas, mas como sociedade anônima.

Crédito: educamaisbrasil

 

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