PORTARIA Nº 103, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Dispõe o processo de certificação digital, critérios para credenciamento na Autoridade Certificadora do Inmetro e descrição do leiaute dos certificados digitais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV , da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V , do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V , do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Considerando a necessidade da implantação da Autoridade Certificadora do Inmetro, e da vinculação de Autoridades Certificadoras de Segundo nível;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002119/2021-94, resolve:
Art. 1º O processo de certificação digital para Objetos Metrológicos, e da habilitação de Autoridades Certificadoras de Segundo Nível observará o disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DO LEIAUTE DOS CERTIFICADOS DIGITAIS DA AC INMETRO
Art. 2º Fica aprovado o Leiaute dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora Inmetro Versão 1.0, segundo anexo I desta portaria.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS
Art. 3º O INMETRO habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais para objetos metrológicos (OM-BR), por intermédio da AC-INMETRO, no âmbito da ICP-Brasil.
Art. 4º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais OM-BR, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-INMETRO, a pessoa jurídica que:
I – atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar no Inmetro a documentação comprobatória do atendimento das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto ao INMETRO.
Art. 5º São atribuições da Autoridade Certificadora Habilitada:
I – emitir e revogar certificados digitais de objetos metrológicos;
II – adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-INMETRO a revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança deste;
III – manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista dos certificados digitais OM-BR revogados;
IV – disponibilizar para a AC-INMETRO, com atualização diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação;
V – disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) para OM-BR implementada, aprovadas pelo Inmetro, observada a legislação aplicável;
VI – contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e
VII – informar, imediatamente, ao INMETRO todas as revogações de certificados digitais efetuadas.
§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso VI do caput deverá ser encaminhado ao Inmetro.
§ 2º A habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pelo Inmetro em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo.
Art. 6º A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento de obrigação prevista e pelos prejuízos decorrentes da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência de revogação deste em prazo hábil.
Art. 7º ………..
acesse a íntegra da portaria 103 >>> Portaria nº 103, de 8 de março de 2021 – Portaria nº 103, de 8 de março de 2021 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 09/03/2021 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 82