Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais – RENAMA
PORTARIA GM Nº 4.556, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Cria a Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais – RENAMA no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 3º do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Fica criada a Rede Nacional de Métodos Alternativos ao Uso de Animais – RENAMA no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Parágrafo único. A Rede terá a duração de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, podendo ter sua duração renovada por decisão do Secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º A Rede tem por objetivos:
I – promover a implementação, o desenvolvimento e a validação de métodos alternativos ao uso de animais;
II – promover a adoção de métodos alternativos ao uso de animais nas atividades de ensino e pesquisa;
III – estimular a implantação de métodos alternativos ao uso de animais por meio de treinamento técnico e implementação de metodologias validadas;
IV – monitorar periodicamente o desempenho dos laboratórios associados por meio de comparações interlaboratoriais;
V – promover a qualidade dos ensaios usando-se do desenvolvimento de materiais de referência químicos e biológicos certificados, quando aplicável;
VI – incentivar a implementação do sistema de qualidade laboratorial e dos princípios das boas práticas de laboratório (BPL);
VII – disseminar o conhecimento na temática de métodos alternativos ao uso de animais;
VIII – ofertar, no âmbito dos laboratórios integrantes da Rede, serviços para ensaios toxicológicos utilizando metodologias alternativas ao uso de animais.
Art. 3º A RENAMA está estruturada em duas categorias de laboratórios:
I – Laboratórios Centrais e,
II – Laboratórios Associados.
§ 1º Os Laboratórios Centrais serão:
I – o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
II – o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
III – o Laboratório Nacional de Biociências (LNBio) do Centro Nacional de Pesquisas em Energia e Materiais (CNPEM);
Publicado no DOU do dia 17/03/2021 | Edição: 51 | Seção: 1 | Página: 4
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