PORTARIA Nº 141, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como o previsto nos artigos 11 e 12 de Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 11 a 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 0052600.006095/2020-61, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao servidor, JULIO JABLONSKI AMARAL, CPF nº xxx..- xx, Matrícula Siape nº xxxxxxx, Presidente da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), designado por meio da Portaria nº 309, de 25 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 01 de julho de 2019, a realização de cadastro no Sistema de Informações em Biossegurança (SIB), atendendo ao Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005 e Resolução Normativa Nº 31, de 20 de Novembro de 2020, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, para execução das seguintes etapas:
I – Cadastro inicial de usuário externo
II – solicitar acesso ao SIB
III – recadastrar CQB” (processo nº 0449/2018) ,
IV – Cadastro da CIBio” (Portaria Inmetro nº 309, de 25 de junho de 2019) e
V – realizar a transmissão da Solicitação do CQB
Art. 2º Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 2 | Página: 20
ATA Nº 7, DE 16 DE MARÇO DE 2021 – ACÓRDÃO Nº 4516/2021 – TCU – 2ª Câmara
Considerando se tratar de representação em face de possíveis irregularidades ocorridas no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) relacionadas ao repasse de recursos federais dessa autarquia ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná (Ipem/PR) para ressarcimento de pagamento aos servidores públicos estaduais que exercem atividades delegadas pelo Inmetro.
Considerando que tramita nesta Corte processo conexo a esta representação, TC 024.177/2020-2, que se encontra em fase de realização de diligências junto ao Inmetro;
Considerando a conexão entre os processos, a economia processual e que o TC 024.177/2020-2 aborda o objeto em exame;
Considerando que o fato de uma matéria ainda estar em análise no âmbito do TCU, sobre qualquer tema, não isenta os órgãos e as pessoas responsáveis do dever de exercerem suas atribuições legais tempestivamente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, VII, todos do Regimento Interno/TCU, e art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, em apensar definitivamente estes autos ao TC 024.177/2020-2, para análise em conjunto, e em dar ciência desta deliberação ao representante, juntamente com a instrução (peça 6), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
acesse a íntegra da ata 7 do TCU >>> ATA Nº 7, DE 16 DE MARÇO DE 2021 – ATA Nº 7, DE 16 DE MARÇO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 24/03/2021 | Edição: 56 | Seção: 1 | Página: 112
Agora os criminosos sabem o CPF do Júlio. Qual a finalidade de expor o número do CPF integral?!
Caro Andre
Nos reproduzimos na íntegra o que foi publicado no DOU, mas achamos correto a sua observação e providenciamos a retirada dos números do CPF e da matrícula do servidor