Planos de saúde: autorização para teste de Covid-19 deve ser imediata

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ANS alterou diretriz para agilizar realização do RT-PCR, quando houver solicitação e cumprimento dos requisitos
 
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) alterou a Diretriz de Utilização (DUT) para realização do exame Pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19. Desde a entrada em vigor do novo Rol de Procedimentos, no dia 01/04, as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na DUT devem ser autorizadas pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata. A medida busca agilizar a realização desse tipo de exame, considerado o mais eficaz para identificar e confirmar o vírus da Covid-19 no início da doença.    

Até então, a diretriz para realização do exame não tinha essa exigência. Com isso, os planos de saúde poderiam demorar até três dias úteis para garantir o atendimento, de acordo com a normativa que estabelece os prazos máximos para a garantia de atendimento (RN nº 259/2011).   

O exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG):  

– SÍNDROME GRIPAL (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.   

Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de COVID-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.  

– SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.    

Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.  

As solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas acima devem ser autorizadas de forma imediata.   

Outros exames para Covid-19  

Além do RT-PCR, os planos de saúde também são obrigados a cobrir os testes sorológicos, ou seja, aqueles que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo Coronavírus. Saiba mais sobre as condições e requisitos de cobertura clicando aqui. Também está incluída no Rol de Procedimentos a cobertura para seis outros exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus. Veja aqui.  

ANS -15/04/2021


ANS: planos de saúde são obrigados a autorizar imediatamente teste de Covid-19

Desde o dia 1º de abril, planos de saúde de todo o país estão obrigados a autorizar imediatamente a realização do exame pesquisa por RT-PCR, utilizado para o diagnóstico da Covid-19, segundo determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em nota divulgada nesta terça-feira (14), a ANS afirma que “o exame RT-PCR tem cobertura obrigatória para os beneficiários de planos de saúde na segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)”. 

O objetivo da medida é agilizar a realização deste tipo de exame no país, considerado o mais eficaz para detectar o coronavírus. 

 A mudança veio a partir da entrada em vigor do novo rol de procedimentos, em 1º de abril deste ano, que determinou que as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser autorizadas pelas operadoras de planos de saúde de forma imediata. 

Até então, a diretriz para a realização do exame não tinha essa exigência, e os planos de saúde podiam fazer a autorização em até três dias úteis, de acordo com a normativa que estabelece os prazos máximos para a garantia de atendimento (RN nº 259/2011).   

ANS especifica que as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas abaixo devem ser autorizadas de forma imediata: 

Síndrome gripal (SG)             

Pessoa com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes  sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. 

Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.   

Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais, como diarreia, podem estar presentes.  

Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

Pessoa que apresente dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto.    

Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz (alargamento na abertura das narinas), cianose (pele azulada ou acinzentada), tiragem intercostal (esforço respiratório), desidratação e inapetência.  

Além do RT-PCR, já estão no rol dos planos de saúde os exames de IgG ou anticorpos totais, que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao novo coronavírus. Em nota, a ANS dá mais detalhes sobre a cobertura destes exames.

Outros seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento do novo Coronavírus também estão incluídos no rol de procedimentos cuja cobertura. 

Crédito: Camila Neumam, da CNN Brasil – @internet 15/04/2021

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