Medida Provisória nº 1.049 cria autarquia para monitorar, regular e fiscalizar segurança nuclear

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021

Cria a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear e altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, a Lei nº 9.765, de 17 de dezembro de 1998, a Lei nº 6.453, de 17 de outubro de 1977, e a Lei nº 10.308, de 20 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Criação da ANSN

Art. 1º Fica criada a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, autarquia federal com patrimônio próprio, autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e atuação no território nacional, sem aumento de despesa, por cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação da ANSN.

Finalidade da ANSN

Art. 2º A ANSN tem como finalidade institucional monitorar, regular e fiscalizar a segurança nuclear, a proteção radiológica e a das atividades e das instalações nucleares de atividades nucleares, materiais nucleares e fontes de radiação no território nacional, nos termos do disposto na Política Nuclear Brasileira e nas diretrizes do Governo federal.

Receitas da ANSN

Art. 3º Constituem receitas da ANSN:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados no Orçamento Geral da União;

II – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais, distritais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

III – receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

IV – renda de bens patrimoniais ou produto de sua alienação;

V – auxílios, subvenções, contribuições e doações;

VI – resultados de aplicações financeiras; e

VII – outras receitas.

Diretoria Colegiada da ANSN

Art. 4º A ANSN tem como órgão de deliberação máxima a Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Presidente e dois Diretores.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente e os Diretores da ANSN serão nomeados em ato do Presidente da República.

Diretor-Presidente da ANSN

íntegra da Medida Provisória 1.049 >>> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.049, DE 14 DE MAIO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 17/05/2021 Edição: 91 Seção: 1 Página: 4

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