O STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que os servidores públicos que já estão aposentados não podem mais continuar no cargo. Com isso, apenas os que se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019) poderão ser reintegrados.
Com a decisão do STF da última quarta-feira (16), apenas os servidores públicos que se aposentaram antes da Reforma da Previdência podem ser reintegrados. Dessa maneira, aposentados após novembro de 2019 não podem mais ocupar o cargo público.
Antes dessa nova decisão do Supremo, o órgão decidiu no início deste ano que, após a concessão da aposentadoria voluntária, não seria mais possível continuar no cargo. A mudança na regra deve ser adotada por todas as instâncias da Justiça.
O STF também determinou que essa competência pode ser analisada pela Justiça comum. Portanto, esse tipo de ação não se restringe à Justiça do Trabalho. Com isso, é possível apresentar entendimentos distintos para a mesma situação.
Recurso dos Correios e da União
O caso analisado pelo STF foi com base em recurso dos Correios e da União contra decisão do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). O TRF-1 determinou a reintegração dos servidores aposentados que haviam sido desligados.
A estatal afirmou que a decisão do desligamento foi que não era permitido o acumulo de aposentadoria pelo Regime Geral com o salário do emprego público. Porém, esse veto ainda não existia na época da atitude dos Correios.
Por esse motivo, o STF manteve a decisão do TRF-1, mas que esse entendimento só tem validade para essa situação. Diante dessa ação, a Corte decidiu analisar esse contexto e definir se a permanência no emprego após aposentadoria voluntária seria permitida.
Com 8 votos foi decidido que não é mais possível permanecer no emprego, após a aposentadoria. Na última quarta-feira (16), os ministros definiram a tese que deve ser aplicada pelos demais juízes do Brasil:
“A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional administrativa e não trabalhista, o que atrai competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza permanência no emprego nos termos artigo 37 da Constituição, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social) até a data de entrada em vigor da EC (Emenda à Constituição) 103, de 2009 nos termos do que dispõe seu artigo 6º”.
Agência Diap 28/06/2021
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