MP 1.058 cria o Ministério do Trabalho e Previdência e altera a Lei nº 13.844/2019

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021
 

Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

XIV-A – Ministério do Trabalho e Previdência;

XVII – até 13 (treze) Secretarias.

XII – elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços

III – a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;

VII – a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;

VIII – a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;

XXXIV – até 3 (três) Secretarias.” (NR)

Seção XV-A

Do Ministério do Trabalho e Previdência

Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – previdência;

II – previdência complementar;

III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

VI – política salarial;

VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

VIII – segurança e saúde no trabalho;

IX – regulação profissional; e

X – registro sindical.” (NR)

“Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:

I – o Conselho de Recursos da Previdência Social;

II – o Conselho Nacional de Previdência Social;

III – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

IV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

V – o Conselho Nacional do Trabalho;

VI – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VII – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII – até 4 (quatro) Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)

Publicado no DOU do dia 28/07/2021 Edição: 141 Seção: 1 Página: 1

íntegra da MP 1.058 >>> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

íntegra da Lei nº 13.844/2019 >>> LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 – LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 – DOU – Imprensa Nacional


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 Publicado em: 28/07/2021 | Edição: 141 | Seção: 2 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

DECRETO DE 27 DE JULHO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

NOMEAR

ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República Federativa do Brasil

 

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