Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XIV-A – Ministério do Trabalho e Previdência;
XVII – até 13 (treze) Secretarias.
XII – elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XL – políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços
III – a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias;
VII – a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias;
VIII – a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias;
XXXIV – até 3 (três) Secretarias.” (NR)
“Seção XV-A
Do Ministério do Trabalho e Previdência
Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – previdência;
II – previdência complementar;
III – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
V – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
VI – política salarial;
VII – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;
VIII – segurança e saúde no trabalho;
IX – regulação profissional; e
X – registro sindical.” (NR)
“Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência:
I – o Conselho de Recursos da Previdência Social;
II – o Conselho Nacional de Previdência Social;
III – o Conselho Nacional de Previdência Complementar;
IV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
V – o Conselho Nacional do Trabalho;
VI – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VII – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII – até 4 (quatro) Secretarias.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V a VII do caput são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.” (NR)
Publicado no DOU do dia 28/07/2021 | Edição: 141 | Seção: 1 | Página: 1
íntegra da MP 1.058 >>> MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.058, DE 27 DE JULHO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
íntegra da Lei nº 13.844/2019 >>> LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 – LEI Nº 13.844, DE 18 DE JUNHO DE 2019 – DOU – Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/07/2021 | Edição: 141 | Seção: 2 | Página: 4 Órgão: Atos do Poder Executivo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA DECRETO DE 27 DE JULHO DE 2021 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve: NOMEAR ONYX DORNELLES LORENZONI, para exercer o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa. Brasília, 27 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República Federativa do Brasil |