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STF anula correção de salários de empregados da Petrobras

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STF anula correção de salários de empregados da Petrobras que custaria R$ 46 bi à estatal

A pedido da estatal, ministro Alexandre de Moraes derrubou decisão do TST que, em 2018, determinou indenização a 51 mil funcionários que teria custo bilionário O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu nesta quarta-feira o recurso da Petrobras e derrubou decisão de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou a estatal a corrigir os salários de 51 mil servidores ativos e inativos.
Quando saiu derrotada do TST, a Petrobras estimava que o pagamento retroativo teria um impacto de R$ 17 bilhões. Agora, segundo fontes envolvidas no processo, a estatal estima que uma derrota nesse caso significaria uma perda de R$ 46 bilhões.
Esse seria o valor decorrente da necessidade de atualizar os salários de maneira retroativa. Há ainda um pagamento referente aos salários futuros, que não estão na conta. Seriam necessários R$ 3 bilhões a mais por ano com acréscimos salariais daqui para frente.

Cabe recurso dos sindicatos de petroleiros autores da ação ao plenário do STF, composto por 11 ministros. O relator decide se o assunto será julgado pelo plenário virtual ou pelo plenário físico. A Federação Única dos Petroleiros (FUP) informou que vai recorrer da decisão e defende julgamento no plenário.

O caso teve origem em 2007, quando a Petrobras criou a complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR).

Essa verba era uma espécie de piso. Pelos termos desse acordo, adicionais — como trabalho noturno, regime de sobreaviso ou de periculosidade — fazem parte do cálculo da RNMR, mas os funcionários foram à Justiça para que os adicionais fossem pagos em separado.

A Justiça do Trabalho começou a receber ações contra a Petrobras em 2010, e a maioria do TST decidiu a favor da tese dos funcionários em 2018. A decisão, na prática, determinava que os complementos dos trabalhadores fossem pagos de forma dobrada.

Para Petrobras, Moares reconhece acordo coletivo original

Em nota, a Petrobras afirmou que a decisão “reconhece a validade do acordo coletivo de trabalho livremente firmado entre a Petrobras e os sindicatos, revertendo a decisão do TST”, mas ponderou que ainda cabe recurso. A estatal se refere a um acordo firmado com sindicatos na época da criação da RMNR e que foi reconhecido por Moares.

A empresa ainda calcula eventual impacto finaceiro, mas, sobre o valor da causa, limitou-se a informar que, no balanço financeiro do primeiro trimestre, reconheceu como perda possível o valor de R$ 30,2 bilhões e o de R$ 700 milhões domo perda provável, “reconhecido no passivo como provisão para processos judiciais e administrativos”.

Ministro revalida decisões de primeiro e segundo graus

Na decisão desta quarta-feira, Moraes observou que as sentenças de primeiro e segundo graus entenderam que os adicionais devem compor o cálculo do complemento da RMNR e, por isso, julgaram improcedente o pedido dos funcionários. Foi só na terceira instância, a do TST, que houve entendimento divergente, contra a estatal.

Em sua decisão, Moraes considerou o impacto financeiro para a Petrobras.

“Do ponto de vista econômico, veja-se que apenas a parte autora neste caso concreto (um trabalhador da estatal) entende ter recebido um terço do valor efetivamente devido. Em um só mês, há cerca de dez anos, foram R$ 2.000 pagos a menor. Consideradas as milhares de ações em curso, mostram-se verossímeis as projeções de passivo da companhia, em caso de insucesso nesta controvérsia”, apontou o ministro.

Moraes ainda entendeu que houve “franca negociação” com os sindicatos. “Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR”, afirmou.

 

Para Moraes, “supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo”.

“Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes”, assinalou.

Advogado diz que estatal fez o que pediram os trabalhadores

Francisco Caputo, do escritório Caputo, Bastos e Serra, que atuou no processo em defesa da Petrobras, alegou que a criação da parcela única foi um pedido dos trabalhadores, no acordo citado pela empresa e reconhecido por Moares:

— A Petrobras atendeu, após intensa negociação, um pleito antigo dos empregados. Anos depois, se viu diante de um contencioso de mais de 8 mil ações, discutindo exatamente o alcance do que havia sido negociado. Com essa decisão, o STF prestigia o que foi soberanamente negociado entre as partes. E traz segurança jurídica para futuros acertos entre empregadores e empregados.

Para especialista, acordo pesou na decisão

Professor de Direito Trabalhista do Ibmec/RJ, Leandro Antunes afirma que existe um consenso atualmente de que o Judiciário não pode intervir em acordos coletivos, exceto quanto existe algum vício jurídico, ou seja, alguma prática que vá contra a lei.

— O ministro Alexandre de Moraes entendeu que na época em que foi criada essa parcela única, que englobava alguns direitos dos trabalhadores, o sindicato participou da negociação. E se achava que não valia a pena, deveria ter se manifestado na época.

Porém, o advogado pondera que a RMNR poderia se enquadrar no que o Direito do Trabalho chama de “salário complessivo”, ou seja, o pagamento de verbas salariais de forma unificada, sem especificar a que cada uma se refere.

Essa prática é proibida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que o trabalhador tem o direito de saber a que se refere a remuneração que está recebendo.

— Pela lei, cada parcela tem que vir acompanhada do seu fato gerador — explica.

FUP quer julgamento pelo colegiado do STF

A Federação Única dos Petroleiros (FUP) informou que vai recorrer da decisão para que o caso seja definido pelo colegiado do STF.

“É  surpreendente que um tema dessa natureza e complexidade seja decidido  de forma monocrática e  durante o período de recesso do Supremo Tribunal Federal (STF)”, afirmou o coordenador-geral da Federação Única dos Petroleiros(FUP), Deyvid Bacelar, em nota.

A entidade argumenta que a decisão individual de Moraes não é definitiva e vê como importante o julgamento no plenário para que seja apertar a oportunidade de sustentação oral dos advogados, como ocorreu no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu ganho de causa aos trabalhadores.

Julgamento longo e controverso

O caso chegou ao gabinete de Alexandre de Moraes em fevereiro de 2020.

No TST, em 2018, o julgamento durou mais de dez horas, dividiu o plenário do TST e só foi decidido no último voto: foram 12 votos a favor da Petrobras e 13 a favor dos trabalhadores. A discussão no Tribunal começou em outubro de 2015.

A Petrobras argumentava que o acordo assinado em 2007 vigorou por três anos sem intercorrências e alegava que os sindicatos elogiaram o resultado da negociação à época.

Por outro lado, os defensores dos trabalhadores afirmavam que a redação do acordo dava margem para mais de uma interpretação, devendo prevalecer a que beneficia o funcionário, conforme jurisprudência fixada pela Justiça do Trabalho.

 

Crédito: Mariana Muniz/ O Globo – @internet 29/07/2021

STF: Ministro Alexandre de Moraes restabelece sentença sobre política de remuneração da Petrobras

Para o relator, é constitucional o acordo coletivo que instituiu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). Decisão revoga entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que traria custo elevado à empresa em razão de regra definida em negociação coletiva.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a metodologia inicial de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras. O relator considerou que atende o princípio da isonomia o acordo coletivo, firmado entre as empresas do ramo e os sindicatos petroleiros, que instituiu a RMNR para igualar os valores salariais de seus trabalhadores, por nível e região.

O relator deu provimento, para reestabelecer sentença de 1º grau, ao Recurso Extraordinário (RE) 1.251.927, que foi interposto pela Petrobras, pela Petrobras Distribuidora S/A, pela Petrobras S. A. – Transpetro e pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia dado nova interpretação na forma de cálculo do complemento da RMNR, deixando de descontar os valores dos adicionais constitucionais ou legais do valor inicial daquele complemento, o que traria um custo elevado à empresa em razão da regra definida em negociação coletiva.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, tanto os sindicatos como os trabalhadores foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho). Com base no princípio da lealdade na negociação coletiva, o relator afirmou que eventuais dúvidas durante as negociações deveriam ter sido esclarecidas pelo sindicato.

“Supor que a cláusula não foi devidamente compreendida pelos trabalhadores, por faltar-lhe a demonstração matemática das suas consequências é, no mínimo, menosprezar a capacidade do sindicato de cumprir o papel de representar a categoria e negociar os melhores termos do acordo, como lhe autoriza e garante o art. 8º, III e VIII, CF”, afirmou o ministro. De acordo com ele, tal entendimento “desprestigia o modelo justrabalhista” proposto pela Constituição de 1988, que reconhece os mecanismos de negociação coletiva como instrumento de solução de conflitos.

Acordo válido

Além disso, o relator avaliou que o acordo coletivo foi validamente firmado e que a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, pois estabeleceu um piso salarial, proporcionando um complemento remuneratório “àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo”. Para o ministro, as concessões recíprocas dos envolvidos são inerentes aos acordos e convenções coletivas. “Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes”, destacou.

Tratamento isonômico

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o ajuste foi celebrado no âmbito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários das empresas, denominado PCAC, e considerou notório que os planos de cargos, carreiras e salários visam a assegurar tratamento isonômico a todos os que exercem os mesmos cargos e funções.

Conforme o relator, a RMNR não é fixa, leva em conta o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, conforme estabelece expressamente o parágrafo 4º do acordo coletivo. “Essa variação demonstra ter sido conferido tratamento razoavelmente diferenciado aos empregados que trabalham em situações mais gravosas e recebem adicionais constitucionais e legais, em face dos que não têm direito a essas parcelas”, afirmou.

Por essas razões, o ministro Alexandre de Moraes considerou que o desconto dessas parcelas no valor base da RMNR não viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Processo relacionado: RE 1251927

STF 29/07/2021

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