É ilegal o desconto dos adicionais de insalubridade e de periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças. 

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Adicionais de insalubridade e periculosidade: recebimento durante os afastamentos do servidor
 
O Juiz a quo entendeu que nos períodos de afastamento o servidor não está em contato com agentes insalubres e perigosos e, por isso, não tem direito ao recebimento do adicional.  
 
Os Desembargadores, no entanto, majoritariamente, reconheceram que os adicionais, quando pagos com habitualidade, integram a remuneração do servidor para todos os fins legais.   
 
Para os Julgadores, o conceito de “efetivo exercício” compreende as férias, as licenças e os afastamentos, sendo devido nesses períodos o pagamento de gratificação propter laborem, sob pena de acarretar instabilidade financeira ao servidor.   
 
Em sentido oposto, no voto minoritário, concluiu-se que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. 
    

Acórdão n. 855983, 20130111394559APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE SANTANA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 284

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2015/informativo-de-jurisprudencia-n-303/adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade-2013-recebimento-durante-os-afastamentos-do-servidor

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