Inmetro: Política Nacional de Infraestrutura da Qualidade. Defesa do Consumidor: Queijos e Requeijões “deve ser pesado em presença do consumidor”

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Inmetro vai liderar elaboração da Política Nacional de Infraestrutura da Qualidade

Inmetro irá contribuir com a elaboração de uma proposta de Política Nacional de Infraestrutura da Qualidade para o Brasil. Uma iniciativa inédita, que será desenvolvida em parceria com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a Associação Brasileira de Avaliação da Conformidade (Abrac) e outras entidades. O Grupo de Trabalho para elaboração da proposta e o Comitê de Supervisão para deliberação e aprovação foram instituídos pela Portaria nº334/2021, publicada nesta terça-feira (10/8).

Infraestrutura da Qualidade é um sistema formado por organizações públicas e privadas, políticas, práticas, estruturas legais e regulatórias, que contribuem para aprimorar a qualidade e a segurança de produtos, serviços e processos a partir da metrologia, da normalização, da avaliação da conformidade, da acreditação e da vigilância de mercado.

O Inmetro tem como missão viabilizar soluções de infraestrutura da qualidade que adicionem confiança, qualidade e competitividade aos produtos e serviços disponibilizados pelas organizações brasileiras, em prol da prosperidade econômica e bem-estar da nossa sociedade.

Dessa maneira, a Política Nacional de Infraestrutura da Qualidade deverá estabelecer princípios, objetivos e diretrizes que voltem essa estrutura às necessidades da nova economia, com garantias de livre mercado e de estímulo à inovação. “O Inmetro tem como visão de futuro ser reconhecido como uma caixa de ferramentas para o setor produtivo e mercado. Entendemos que neste momento de transformação da sociedade há necessidade de melhor integração entre os vários pilares da Infraestrutura da Qualidade para que o apoio ao setor produtivo e mercado seja mais efetivo e impulsione o desenvolvimento dos produtos e serviços no país. A Política soma-se a uma série de iniciativas que estão sendo conduzidas pelo Inmetro para contribuir para o fortalecimento da qualidade enquanto fator diferencial e competitivo da indústria brasileira na sociedade 4.0”, afirmou o presidente do Instituto, Marcos Heleno Guerson.

Para a elaboração da proposta, serão consideradas as melhores práticas internacionais de Políticas Nacionais de Infraestrutura da Qualidade bem como a infraestrutura existente no Brasil e seu impacto na economia.

Além das instituições integrantes do Grupo de trabalho, poderão participar, como convidados, especialistas, representantes da indústria e do comércio e da administração pública federal. A meta é que a proposta esteja consolidada no início de 2022.

PORTARIA INMETRO Nº 334, DE 4 DE Agosto DE 2021 – PORTARIA INMETRO Nº 334, DE 4 DE Agosto DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Fonte: Inmetro 11/08/2021


Portaria 340 do Inmetro normatiza venda de queijos e requeijões sem quantidades padronizadas

PORTARIA INMETRO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada – consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea “a” da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve:

Art. 1º Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação “DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR”, de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão “PESO DA EMBALAGEM”.

§ 1º A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.

§ 2º Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.

§ 3º O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindo-se, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.

Art. 2º Os queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.

Art. 3º Sempre que no rótulo ou revestimento for aposto o peso líquido do queijo, ficará este sujeito às tolerâncias admitidas.

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Ficam revogadas:

I – a Portaria Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 1986, Seção 1, página 2.329; e

II – a Portaria Inmetro nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 1º  de março de 1994, Seção 1, páginas 2.859 a 2.860.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 11/08/2021 Edição: 151 Seção: 1 Página: 39

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