A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as multas aplicadas a uma empresa pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) pela venda de produtos reprovados em exame pericial quantitativos.,
A empresa interpôs apelação contra a sentença que negou o pedido de nulidade das multas sob o argumento de que as penalidades previstas na Lei 9.933/1999, que criou o Inmetro e o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), dependem ainda de regulamentação. Pediu, também, a redução do valor das multas, caso sejam mantidas.
A referida lei estabeleceu que todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Ao julgar o recurso, o relator convocado, juiz federal Roberto Carlos de Oliveira, informou em seu voto que a Lei 9.933/1999 estabeleceu que o Inmetro “tem poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços”.
O magistrado observou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade das normas expedidas pelo Conmetro e pelo INMETRO, além das infrações aplicadas.
“Não se vislumbra qualquer ilegalidade nos autos expedidos em nome do autor, nos quais constou a descrição dos produtos irregulares, os dispositivos legais violados, além de indicar o prazo para que a notificada apresentasse defesa”, disse o relator.
No caso das multas aplicadas, o juiz convocado destacou que os cinco autos de infração, no valor total de R$ 23.663,60, atenderam aos critérios previstos na Lei 9.933/1999.
Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0002024-31.2013.4.01.3508 – Data de julgamento: 19/07/2021 – Data da publicação: 28/07/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 23/08/2021