“Servidores federais têm direito à diferença de pecúnia, decide STF”

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Nota do ASMETRO-SN: o sindicato foi procurado para esclarecer a decisão do STF  “Servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia) após a mudança do regime celetista para o estatutário” www.conjur.com.br/2020-ago-25/servidores-federais-direito-diferenca-pecunia-decide-stf .

Este assunto foi publicado em nossa página no dia 29/08/2020 republicada abaixo:

Wagner Associados (jurídico da CONDSEF) esclarece a notícia “Servidores federais têm direito à diferença de pecúnia, decide Supremo”

Notícia que trata de direito de servidores federais à diferença de pecúnia precisa
ser melhor compreendida

Recentemente diversos sites veicularam notícia com o título “Servidores Federais Têm Direito à Diferença de Pecúnia, Decide Supremo”, que trata do direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS (pecúnia). 

Ocorre que o direito objeto da referida ação não é geral, não sendo extensível para toda e qualquer categoria de servidor público.

Trata-se, ao contrário, de uma situação muito específica, que diz respeito a legislação que, no ano de 1988, concedeu determinada vantagem aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social. 

Tais servidores, na época celetistas, ajuizaram ação na justiça do trabalho pleiteando diferenças em razão da legislação citada. Uma vez que a ação trabalhista restou limitada em seus efeitos à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único, por conta da competência restrita da Justiça do Trabalho, houve nova ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pela Lei nº 8.112/90 (RJU), de competência da Justiça Federal.   

Assim, foi garantido na Justiça Federal o direito discutido na ação trabalhista para o vínculo estatutário, posterior a 1990, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), preservando a irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira, culminando na mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal.   

Por se tratar de direito que remonta a 1990, tais vantagens, via de regra, já foram absorvidas pelas reestruturações de carreira ocorridas neste ínterim, não restando
diferenças atuais sendo pagas em folha, senão alguma que esteja sustentada por
decisão judicial especifica, notadamente singular. Da mesma forma, não há margem
para buscar judicialmente as mesmas diferenças na atualidade. 

Brasília/DF, 28 de agosto de 2020. 

Flávio Alexandre Acosta Ramos                          Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/RS 53.623                                                OAB/DF 26.778

Esclarecimentos – Julgamento STF – PCCS (1)


acesse a íntegra do voto do ministro relator Marco Aurélio  >>> mam-servidores-direito-diferenca-pecunia

14 COMENTÁRIOS

  1. Por favor, me informe se tenho direito de reaver esse reajuste
    Entrei do Quadro do Governo Federal em julho 1972
    Estou aposentado desde fevereiro de 2019.

  2. Acho que todos os servidores que estavam no serviço público na época que se refere a tal decisão do STF tem direito sim a tal decisão, pois na época não foi incorporada nenhuma vantagem no meu contra-cheque, lembro-me bem disso.

  3. Sou aposentado federal pelo antigo INAMPS, desde 2000 e de lá prá cá, nunca recebi um centavo a mais no meu salário. Era celetista e passei para estatutário. Vou receber alguma coisa?

  4. Embora tenha reconhecido o direito ao pagamento da diferença relacionada à pecúnia, o STF condicionou os pagamentos á existência de reclamações trabalhistas à época da migração do regime celetista para o estatutário. Ou seja: só podem receber os valores devidos aqueles servidores que ingressaram, individual ou coletivamente, com ações perante a justiça do trabalho no início da década de 90 com o objetivo de obter os reajustes salariais aplicados pelo Decreto-Lei nº 2.335/1987.

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