Conteúdo prévio do novo aditivo à PEC 32/2020
No documento protocolado pelo relator Arthur Maia (DEM-BA), segundo informações, a contratação temporária continua valendo para atividades administrativas permanentes e será admitida a redução de até 25% da jornada de trabalho para exercício de cargos públicos. Com isso, a proposta de reforma administrativa toma nova cara, mais adequada às exigências do mercado.
Ainda não se sabe se esse será mesmo o documento que vai valer e seguirá para a votação. Por isso, é preciso deixar claro que são apenas os dados entregues aos deputados da Comissão Especial. De acordo com esse texto, as contratações temporárias deverão ter “natureza excepcional e transitória”. Não se aplicam a cargos exclusivos de Estado. No texto, o relator destaca: “Será admitida a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho para exercício de cargos públicos, asseguradas: a proporcionalidade da remuneração da jornada reduzida em relação à anteriormente cumprida pelo servidor; a preservação da remuneração, na hipótese de redução de jornada em decorrência de limitação”.
Foram retiradas as férias superiores a 30 dias para membros do Judiciário e do Legislativo. E o relator voltou a mexer com os membros de poderes, retirando uma das maiores queixas, além das férias, que são os penduricalhos.
“E vedada a concessão aos detentores de mandatos eletivos, aos membros dos Tribunais e Conselhos de Contas, aos ocupantes de cargos e titulares de empregos ou de funções públicas da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da respectiva estrutura, de: férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano; adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação”, destaca o documento.
Para esse grupo, também ficou proibida aposentadoria compulsória como modalidade de punição; adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvado o exercício interino de cargo em comissão ou de função de confiança; parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei; progressão ou promoção baseadas exclusivamente em tempo de serviço.
Os servidores somente poderão receber “parcelas indenizatórias previstas em lei”. E os pagamentos feitos em moeda estrangeira não serão computados na aplicação dos limites remuneratórios. Os afastamentos e licenças por mais de 30 dias não serão remunerados para “cargo em comissão, de função de confiança, de bônus, de honorários, de parcelas indenizatórias ou de qualquer parcela que não se revista de caráter permanente”.
Crédito: Vera Batista/ Blog do Servidor/Correio Brazilinse – @disponível na internet 20/09/2021
íntegra do novo aditivo >>> SBT-4-PEC03220-=_-PEC-32-2020