Decreto 10.835: Novas regras para movimentação de pessoal da Administração Pública Federal

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DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 49 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões, às requisições e às alterações de exercício para composição da força de trabalho no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 1º O disposto neste Decreto abrange:

I – os servidores públicos efetivos;

II – os empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; e

III – os empregados de empresas estatais.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a expressão agentes públicos abrange todos os relacionados no § 1º.

Conceito de movimentação

Art. 2º A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público:

I – a cessão;

II – a requisição; e

III – a alteração de exercício para composição da força de trabalho.

CAPÍTULO II

DA CESSÃO

Conceito de cessão

Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade.

§ 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2º Não haverá cessão sem:

I – o pedido do cessionário;

II – a concordância do cedente; e

III – a concordância do agente público.

Limitação da cessão para outros Poderes ou entes federativos

íntegra do decreto 10.835 >>> DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DECRETO Nº 10.835, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 15/10/2021 Edição: 195 Seção: 1 Página: 2

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