Portaria disciplina a solicitação, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos executivos

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PORTARIA Nº 378, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Disciplina a solicitação, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos executivos no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e no que consta dos autos do Processo nº 50500.041224/2020-61, decide:

Art. 1º Disciplinar a solicitação, a apresentação e a apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos executivos no âmbito da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 2º Os projetos executivos deverão ser apresentados conjuntamente com certificado de inspeção acreditada quando o contrato de concessão estabelecer esta obrigatoriedade.

§ 1º Para os contratos de concessão que não prevejam a obrigatoriedade de apresentação de certificado de inspeção acreditada, a concessionária poderá apresentá-lo conjuntamente com o projeto executivo por sua iniciativa, para fins da aplicação desta Portaria.

§ 2º Para obras previstas inicialmente no contrato de concessão, os projetos executivos que contenham o certificado de inspeção acreditada serão priorizados e analisados de forma expedita.

§ 3º Não será exigida apresentação de certificado de inspeção acreditada de anteprojeto ou projeto funcional.

§ 4º A concessionária poderá, por sua conta e risco, aplicar a técnica de fast tracking, elaborando de forma simultânea o anteprojeto, projeto executivo e certificado de inspeção acreditada de projeto executivo.

§ 5º A concessionária deverá apresentar conjuntamente com o certificado de inspeção acreditada do projeto executivo:

I – plano de inspeção;

II – relatórios parciais e final de inspeção;

III – anotação de responsabilidade técnica pelo certificado;

IV – contrato firmado com o organismo de inspeção acreditado; e

V – declaração de imparcialidade, independência, isenção e inidoneidade do organismo de inspeção acreditado.

Art. 3º As concessionárias e suas projetistas não se eximem da responsabilidade técnica sobre o projeto executivo e a respectiva obra ou serviço, ainda que apresentado conjuntamente com certificado de inspeção acreditada.

Parágrafo único. O organismo de inspeção acreditado será o responsável técnico pela inspeção acreditada do projeto de engenharia.

Art. 4º O certificado de inspeção acreditada deverá ser emitido por organismo de inspeção acreditado para tais fins pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por outro organismo de inspeção acreditado de reconhecimento internacional.

§ 1º A concessionária poderá, a seu critério, contratar organismo de inspeção acreditada pelo INMETRO do tipo “a” ou “c”.

§ 2º Na impossibilidade devidamente justificada em se obter o certificado junto a organismo de inspeção acreditado pelo INMETRO ou por outro organismo de inspeção acreditado de reconhecimento internacional, a concessionária poderá obter o certificado perante outra entidade com notória experiência, e que seja independente, isenta, imparcial e idônea, após prévia comunicação à Gerência de Engenharia e Meio Ambiente de Rodovias.

§ 3º Os certificados e relatórios de inspeção acreditada de projetos de engenharia deverão evidenciar, de forma clara e objetiva, que todas as peças gráficas, memoriais e cálculos dos projetos estão em conformidade com os requisitos definidos nas normas da ANTT, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e demais entidades normatizadoras a que a concessionária está vinculada pelo contrato de concessão e pela regulação.

§ 4º Caberá ao organismo de inspeção acreditado seguir a sistemática estabelecida nos normativos vigentes do INMETRO e atestar a conformidade do projeto executivo às normas estabelecidas no Anexo a esta Portaria, sem prejuízo de outras normas técnicas aplicáveis.

§ 5º Caberá ao organismo de inspeção acreditado assegurar e evidenciar o atendimento dos projetos executivos a todas as normas aplicáveis da ANTT, CONTRAN, DNIT, INMETRO e ABNT, tais como as normas previstas de forma não exaustiva no Anexo a esta Portaria.

Art. 5º Para os contratos de concessão que prevejam a obrigação de apresentação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia, os custos e as responsabilidades relacionados à contratação do organismo de inspeção acreditado serão exclusivamente atribuídos à concessionária, não sendo cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Parágrafo único. Para os contratos de concessão que não dispuserem a respeito da obrigação de apresentação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia:

I – quando este for solicitado pela ANTT, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será considerada na revisão extraordinária subsequente à aprovação pela ANTT da prestação de contas, conforme disposto no § 7º do art. 7º da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011; ou

II – quando este for apresentado por interesse da concessionária, os custos e as responsabilidades relacionados à contratação do organismo de inspeção acreditado serão exclusivamente atribuídos à concessionária, o que não importa em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 13, de 20 de janeiro de 2021.

ANDRÉ LUÍS MACAGNAN FREIRE

ANEXO

NORMAS TÉCNICAS A SEREM OBSERVADAS NA INSPEÇÃO ACREDITADA DE PROJETOS EXECUTIVOS

íntegra da portaria 378 >>> PORTARIA Nº 378, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 – PORTARIA Nº 378, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 26/10/2021 Edição: 202 Seção: 1 Página: 56

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