RESOLUÇÃO ANP Nº 858, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, e a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, para rever as regras de comercialização do revendedor varejista e do transportador-revendedor-retalhista, permitindo a venda direta de gasolina c e etanol fora dos postos de combustível e dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.201963/2020-29 e as deliberações tomadas na 1.069ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de novembro de 2021, resolve:
Art. 31-C Além da documentação referente à outorga de autorização para a revenda varejista de combustíveis, nos termos dos art. 7º e 8º, o revendedor varejista interessado em abastecer veículos fora das instalações autorizadas, deverá apresentar:
V – Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, emitido pelo INMETRO, referente aos tanques; VI – Certificado de Inspeção Veicular – CIV emitido pelo INMETRO; IV – possuir de equipamento medidor aferido e certificado pelo INMETRO ou por pessoa jurídica por ele credenciada; |
íntegra da resolução 858 >>>RESOLUÇÃO ANP Nº 858, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021 – RESOLUÇÃO ANP Nº 858, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 08/11/2021 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 62
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor – CNDC
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I, do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da 5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Art. 2º Definir a criação das seguintes Comissões Especiais:
I- Comissão sobre Fraudes Eletrônicas;
II – Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e
III- Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas:
I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
III- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;
V- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins;
VI- um representante da Defensoria Pública Federal, na condição de convidado; e
VII- um representante do Banco Central do Brasil, na condição de convidado.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência:
I- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
III- um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
IV- um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e
V- um representante do Ministério Público Federal, na condição de convidado.
§1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas;
I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
III-um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
IV- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e
V- um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
Art. 6º As Comissões de que trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 7º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.
JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES
Publicado em: 08/11/2021 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 49
RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021
Define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos IV e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 6º,caput, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 5º, inciso III, e no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 5 de outubro de 2021, e o que consta do Processo nº 48380.000070/2021-08, resolve:
Art. 1º Definir as seguintes metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO):
ANO |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
2030 |
2031 |
Meta Anual (Milhões de CBIOs) |
35,98 |
42,35 |
50,81 |
58,91 |
66,49 |
72,93 |
79,29 |
85,51 |
90,67 |
95,67 |
Intervalos de Tolerância (Limites Superior e Inferior) |
– |
50,85 |
59,31 |
67,41 |
74,99 |
81,43 |
87,79 |
94,01 |
99,17 |
104,17 |
– |
33,85 |
42,31 |
50,41 |
57,99 |
64,43 |
70,79 |
77,01 |
82,17 |
87,17 |
Art. 2º Ficam mantidas as metas compulsórias para os anos de 2019, 2020 e 2021 estabelecidas na Resolução CNPE nº 8, de 18 de agosto de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Publicado em: 08/11/2021 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 1