Agentes públicos federais devem dar acesso à Declaração do Imposto de Renda até dia 20
Agentes públicos federais — ocupantes de empregos, cargos eletivos, efetivos e cargos e funções de livre nomeação e exoneração — em exercício nos órgãos e entidades da Administração Pública federal precisam assinar termo de autorização individual e específico de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
A portaria que determina a ação foi publicada em 26 de outubro e o prazo para os trabalhadores cumprirem vai até 20 de novembro. O documento que deve ser preenchido para isto está disponível no aplicativo e na versão web do SouGov.br.
Basta entrar no SouGov.br e responder à pergunta que aparecerá na tela: “Você autoriza acesso a sua declaração de IRPF?”, e selecionar uma das opções – “Autorizo” ou “Não Autorizo”. As autorizações de acesso prestadas pelos agentes públicos federais via SouGov.br serão enviadas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) do Ministério da Economia — órgão central de gestão de pessoas do Executivo federal civil — ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Controladoria-Geral da União (CGU).
A autorização terá validade por tempo indeterminado e poderá ser revogada a qualquer momento pelo agente público, também por meio do SouGov.br. Aqueles que não autorizarem o acesso assumirão o dever de apresentar as declarações patrimoniais via sistema eletrônico administrado pela CGU – o e-Patri.
Crédito: EXTRA -@disponível nainternet 16/11/2021
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 12.421, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021 Dispõe sobre o termo de autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) a ser firmado por agentes públicos federais em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e sobre o envio centralizado de tais autorizações ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138 inciso II e III do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.571, de 9 de novembro de 2020, e no art. 2º da Instrução Normativa do TCU nº 87/2020, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) prestada por agente público federal ocupante de emprego, cargo eletivo, efetivo e cargos e funções de livre nomeação e exoneração, em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, que venha a ser conferida ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, será consignada em termo de autorização individual e específico a ser subscrito pelo próprio agente público autorizante. Parágrafo único. O termo de autorização individual e específico de que trata o caput será disponibilizado aos agentes públicos federais pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão central do SIPEC, para assinatura, por meio de solução estruturante de tecnologia da informação em gestão de pessoas do Governo federal. Art. 2º O envio, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, das autorizações de acesso de que trata o art. 1º, ou de informações consolidadas a elas relacionadas, será realizado de forma centralizada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, órgão central do SIPEC. Parágrafo único. Os gestores das unidades de pessoal de cada órgão ou entidade devem atuar de forma suplementar, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa – TCU nº 87, de 12 de agosto de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTAN Publicado no DOU do dia: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 32 |
Melhor não autorizar a quebra do sigilo fiscal para sempre e fornecer apenas o extrato da declaração anualmente