Resolução da ANP dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade

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RESOLUÇÃO ANP Nº 859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os requisitos para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.007521/2018-73 e as deliberações tomadas na 1.073ª Reunião de Diretoria, realizada em 2 de dezembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos para a obtenção de credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação de produtos sujeitos à regulação da ANP.

§1º As atividades da empresa de inspeção da qualidade de que trata o caput compreendem a:

I – coleta das amostras;

II – análise das características físico-químicas especificadas;

III – análise documental do Certificado da Qualidade na Origem (CQO) em conformidade com a especificação do produto importado;

IV – emissão do Certificado da Qualidade no Destino (CQD) e do Certificado Complementar da Qualidade (CCQ); e

V – guarda dos documentos da qualidade.

§2º Adicionalmente às atividades previstas no §1º, a empresa de inspeção da qualidade poderá realizar :

I – marcação dos Produtos de Marcação Compulsória (PMC), conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;

II – adição de corante ao óleo diesel A S500 importado, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013; e

III – adição de corante ao etanol anidro combustível importado, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015.

Art. 2º Os produtos objeto do credenciamento de que trata esta Resolução compreendem:

I – asfaltos;

II – biodiesel;

III – diesel verde;

IV – etanol combustível;

V – gás liquefeito de petróleo – GLP;

VI – gasolina automotiva;

VII – gasolina de aviação;

VIII – óleo diesel rodoviário;

IX – óleo diesel marítimo;

X – óleo combustível;

XI – querosene de aviação; e

XII – querosene de aviação alternativo.

§1º Os asfaltos a que se refere o inciso I compreendem:

I – asfaltos diluídos de petróleo (ADP);

II – asfaltos modificados por borracha moída de pneus;

III – asfaltos modificados por polímeros elastoméricos;

IV – cimentos asfálticos de petróleo (CAP);

V – emulsões asfálticas para pavimentação e emulsões asfálticas catiônicas modificadas por polímeros elastoméricos.

§2º Esta Resolução não se aplica a GLP importado para fins de utilização como matéria-prima em processos químicos e físicos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

íntegra da resolução 859 da ANP >>> RESOLUÇÃO ANP Nº 859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – RESOLUÇÃO ANP Nº 859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 07/12/2021 Edição: 229 Seção: 1 Página: 77

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