PORTARIA Nº 38, DE 25 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando a reunião ordinária do Comitê de Governança do Inmetro, realizada em 3 de dezembro de 2021, e considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.000206/2022-98, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, disposta no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 143, de 29 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de maio de 2017, seção 1, página 46.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO – POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS DO INMETRO
íntegra da portaria 38 >>> PORTARIA Nº 38, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 – PORTARIA Nº 38, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 25
PORTARIA Nº 90, DE 18 DE JANEIRO DE 2022
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 10.761, de 2 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-37 e seus anexos sejam interpretados da seguinte forma:
37.12.9.3.1 Os aparelhos ergométricos, os aparelhos e os equipamentos fixos para a prática de exercícios físicos da sala de ginástica devem:
a) estar em perfeito estado de conservação, manutenção, higiene e segurança; b) estar aprumados, fixados e distanciados entre si, de acordo com as orientações do fabricante; e c) ser certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, quando aplicável. |
37.17.7.1 Além do prescrito no item 37.17.7 desta NR, a operadora da instalação deve:
a) assegurar que o operador de drone participe da elaboração das análises de riscos e assine a Permissão de Trabalho – PT para a atividade de voos a bordo; b) garantir que os drones utilizados em áreas classificadas obedeçam às condições previstas nas normas do Inmetro para esses tipos de locais; |
37.23.12 Os detectores portáteis devem ser calibrados, aprovados e certificados por laboratório acreditado pelo Inmetro. |
37.25.6.1.6.1 Os instrumentos citados no subitem 37.25.6.1.6 devem possuir certificados de calibração válidos, segundo procedimento do Inmetro. |
37.25.7.3 Os extintores de incêndio devem ser certificados pelo Inmetro, possuindo o respectivo selo de marca de conformidade. |
37.25.7.5 Inspeção e manutenção dos extintores portáteis
37.25.7.5.1 Os serviços de inspeção e manutenção de primeiro, segundo e terceiro níveis de extintores de incêndio devem ser realizados conforme requisitos do Inmetro. |
íntegra da portaria 90 >>> PORTARIA Nº 90, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 – PORTARIA Nº 90, DE 18 DE JANEIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 26/01/2022 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 96