PORTARIA ME Nº 1.535, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, do Ministério da Economia, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 9º e art. 34 da Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Publicado no DOU do dia 25/02/2022 | Edição: 40 | Seção: 1 | Página: 61
Itens revogados da PORTARIA Nº 282, DE 24 DE JULHO DE 2020 Art. 6º Ao servidor ou empregado público da administração pública federal direta ou indireta que houver sido movimentado para compor força de trabalho, serão assegurados os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, salvo disposição legal em contrário, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. Art. 7º O servidor público federal movimentado para compor força de trabalho poderá perceber gratificações que atendam ao caráter de temporalidade e localidade, no órgão ou entidade onde estiver em exercício, desde que preenchidos todos os requisitos legais. Art. 8º O servidor ou empregado público federal, que houver sido movimentado para compor força de trabalho, poderá participar de ações de desenvolvimento no órgão ou entidade onde estiver em exercício. Art. 9º O servidor público federal movimentado para compor força de trabalho poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer nível do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ou equivalente, sendo dispensado de ato de cessão, desde que: I – tenha ao menos seis meses da efetivação de sua movimentação; II – a nomeação ocorra para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou equivalente, ou função de confiança, que tenha vagado após a data de sua efetiva movimentação; III – o servidor público seja nomeado, para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou equivalente, ou função de confiança, na mesma unidade do órgão ou entidade que ensejou a sua movimentação; IV – a movimentação tenha prazo indeterminado ou sendo por prazo determinado, pelo período remanescente da movimentação; e V – observado o disposto no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, e na Instrução Normativa Conjunta nº 4, de 13 de junho de 2019, da Secretaria de Gestão e da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao empregado público federal movimentado para compor força de trabalho quanto à possibilidade de ocupação de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em qualquer nível. Art. 34. Será negada a movimentação de empregados públicos quando estes preencherem os requisitos para sua aposentadoria. |
Oi, Antônio e Marcus Machado,
Você já tem alguma notícia sobre o impacto da revogação dos artigos da PORTARIA Nº 282, DE 24 DE JULHO DE 2020?
Marcus. Também tenho essa duvida com a revogação.
Bom dia, qual o impacto direto na revogação desses artigos, pensando nos casos dos servidores da carreira do Inmetro, a percepção de GQDI, GQ e RT?