As normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (artigo 5º, XL, da Constituição). Assim, a 5ª Vara Cível de Mauá (SP) julgou extinta uma ação de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito da cidade Oswaldo Dias, reconhecendo a incidência de prescrição em face das alterações recentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/21).
O Ministério Público ajuizou a ação em razão de supostas irregularidades em pagamentos efetuados pela Prefeitura de Mauá e autorizados por Oswaldo Dias que, segundo o órgão ministerial, não teriam observado a ordem cronológica dos precatórios. A prescrição já havia sido reconhecida em primeiro grau, em 2008, quando ainda eram vigentes as antigas disposições da Lei 8.429/82, mas foi afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo à época.
Apesar disso, a discussão voltou à tona com o advento da Lei 14.230/2021, cujas alterações modificaram as normas relativas à prescrição para prever que todas as sanções prescrevem em oito anos contados a partir da ocorrência do fato. No caso, os fatos questionados teriam ocorrido em novembro de 1997, sendo que a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2008.
O juiz Rodrigo Soares adotou o entendimento de que as novas disposições devem ser aplicadas de maneira retroativa, considerando que o §4º do artigo 1º da Lei de Improbidade, incluso pela Lei 14.230/2021, prevê que devem ser aplicados ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Segundo o magistrado, “uma vez que o regime jurídico-administrativo sancionador comunga dos mesmos princípios constitucionais do direito penal, dentre os quais se destaca a retroatividade da lei mais benéfica, as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa devem retroagir, uma vez que, respeitante à prescrição, se trata de norma de conteúdo material”. Citou, em seguida, três precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo neste mesmo sentido, concluindo pela prescrição.
A defesa de Oswaldo Dias, feita pelos advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas, Otávio Lima Mazieiro e Beatriz Canotilho Logarezzi, apontou que, para além da incidência da prescrição, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 evidenciaram a necessidade de extinção da ação diante da taxatividade imposta no caput do artigo 11 e da revogação expressa de seu inciso I, dispositivos pelos quais o ex-prefeito estava sendo acusado. Ressaltaram, ainda, que, de qualquer maneira, não haveria provas ou justa causa para o prosseguimento da demanda.
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0001482-31.2008.8.26.0348
Crédito: Consultor Jurídico – @disponível na internet 09/03/2022