Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, art. 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço, considerando o que determinam o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, e o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.022294/2018-01, resolve:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e do Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I desta Portaria, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação do objeto regulamentado.
Art. 3º Os fornecedores de instalação de sistemas de gás natural veicular (GNV) devem atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.
§ 1º A atividade de fornecedor de “instalação de sistemas de gás natural veicular” inclui a instalação, a desinstalação, a substituição e a manutenção de componentes do sistema de GNV.
§ 2º Fica proibida a instalação, a desinstalação, a substituição e a manutenção de componentes do sistema de GNV por pessoas jurídicas, as quais não atendam integralmente o disposto nesta Portaria, que:
I – possuam frota própria de veículos com sistemas de GNV; e
II – realizem compra, venda, manutenção ou reparo de veículos rodoviários.
Art. 4º A instalação de sistemas de GNV, objeto deste Regulamento, deve ser realizada de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança dos usuários e dos veículos rodoviários, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à instalação, desinstalação, manutenção e substituição de componentes em sistemas de GNV executados em:
I – veículos rodoviários automotores originais de fábrica, homologados pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito, com sistema de alimentação de combustível para uso do GNV (sistema GNV original de fábrica – veículos 0 km); e
II – veículos rodoviários automotores com alteração de características originais, conforme previsto pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, para serem alimentados com GNV ou que já são alimentados por sistema de GNV.
§ 2º Encontram-se excluídas do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento a instalação, desinstalação, manutenção e substituição de componentes em sistemas de GNV executados em:
íntegra da portaria 130 >>> PORTARIA Nº 130, DE 23 DE MARÇO DE 2022 – PORTARIA Nº 130, DE 23 DE MARÇO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 29/03/2022 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 53