Gás Natural Veicular (GNV): Consulta Pública nº 7 e a Portaria 353

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CONSULTA PÚBLICA Nº 7, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Proposta de alteração das Portarias Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular – Consolidado, nº 130, de 23 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Instalação de Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado, e nº 147, de 28 de março de 2022, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89, resolve:

Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração das Portarias Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, nº 130, de 23 de março de 2022 e nº 147, de 28 de março de 2022.

Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto.

Acesse a íntegra da Consulta Pública nº 7 >>> Consulta Pública nº 7, de 7 de outubro de 2022 – Consulta Pública nº 7, de 7 de outubro de 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 14/10/2022 Edição: 196 Seção: 1 Página: 79


PORTARIA Nº 353, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Requalificação de Cilindros Destinados ao Armazenamento de Gás Natural Veicular – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

Considerando a recente coleta de informações a respeito dos cilindros utilizados para armazenamento de gás natural veicular – GNV fabricados em conformidade à outras normas que não a ISO 11439;

Considerando as manifestações recebidas, de diferentes partes interessadas, sobre as determinações da Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022;

Considerando a necessidade de realização de consulta pública para adequação dos prazos para substituição e condições de destruição dos cilindros utilizados para armazenamento de GNV fabricados em atendimento a normas com vida útil não determinada; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.103164/2017-89, resolve:

Art. 1º Ficam suspensos, até publicação de consulta pública, consolidação e publicação definitiva de novas determinações, os artigos 9º, 10, e 11 da Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 85 a 96.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR

Publicado em: 14/10/2022 Edição: 196 Seção: 1 Página: 81

Portaria Inmetro nº 133, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 85 a 96.

Art. 9º Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados a partir de 2001 segundo a norma ISO 4705 podem permanecer em serviço por até 23 (vinte e três) anos da data de sua fabricação ou até 2025, o que ocorrer primeiro, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação. Parágrafo único. A data da expiração da validade do cilindro descrita no caput ocorre na data da inspeção de segurança veicular do ano correspondente.

Art. 10. Os cilindros para armazenamento de GNV fabricados em 2000 poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2024, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

Art. 11. Os cilindros para armazenamento de GNV que possuam 23 (vinte e três) anos ou mais, na data de vigência desta Portaria, poderão permanecer em serviço até a data da inspeção de segurança veicular de 2023, independente do prazo estabelecido para a próxima requalificação.

 

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