PGR defende exigência de dolo para responsabilização do agente público por ato de improbidade

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (6) manifestações em três ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs 7.156, 7.236 e 7.237 – que questionam modificações feitas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992). Os processos são de autoria, respectivamente, da Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM), da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).

Nos pareceres, Aras analisa todas as inconstitucionalidades apontadas pelos autores como retrocessos à legislação. Entre os pontos impugnados está, por exemplo, a exclusão da possibilidade de responsabilizar o agente público por atos culposos de improbidade, ou seja, não intencionais. Segundo o PGR, a necessidade de comprovação do dolo – vontade consciente de chegar ao resultado ilícito – para a configuração do ato de improbidade administrativa não é uma novidade no ordenamento jurídico, tampouco destoa da redação original da LIA.

O parecer ressalta que a jurisprudência já fazia a distinção entre improbidade e a falta de habilidade e aptidão administrativa do agente público antes de aplicar a lei. “Explicitava-se que o ato ímprobo seria cercado por indícios de ilicitude e desonestidade, de modo a violar a moralidade”, pontua. Para o PGR, a nova redação da lei somente delineou os parâmetros necessários para a comprovação da improbidade, como o nível de consciência da ilicitude e a existência de erro grave.

Perda de cargo público – Outro ponto ressaltado nas ações é a regra inserida no § 1º do art. 12 da LIA, que limita a perda da função pública ao cargo que o agente público ocupava à época do cometimento do ato de improbidade. No entendimento do procurador-geral da República, tal limitação é inconstitucional, uma vez que esvazia o objetivo normativo de afastar da Administração Pública o agente ímprobo.

Aras observa que o trâmite da ação de improbidade dura anos e, com a nova regra, muitos agentes públicos escaparão da perda de função por estarem ocupando outros cargos na Administração. “Se o agente público apresentou inidoneidade moral para o exercício de uma função pública, nada indica que terá idoneidade para o desempenho de outra. A perda da função pública está ligada ao caráter do agente, e não à qualidade ou à natureza da função exercida”, afirma o PGR.

Rol taxativo – Ao alterar a legislação de 1992, a nova Lei de Improbidade especifica de forma expressa uma série de condutas consideradas ímprobas na hipótese de violação dos princípios da Administração Pública. Essa medida foi questionada na ADI 7.156, na qual a autora entendeu que a taxatividade das condutas ilícitas deixa impune outras gravemente violadoras de direitos. O PGR destaca nos pareceres que a existência do rol taxativo não impede a tipificação de atos de improbidade previstos em outras leis.

No entendimento de Augusto Aras, a criação de um rol taxativo de atitudes caracterizadoras de atos de improbidade é permitida pela Constituição, que deixa à escolha do legislador a tipificação do ilícito. Nesse sentido, o PGR observa que a intenção da ação é incluir novas normas na lei. “Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, substituir-se ao legislador, estendendo a tipificação de condutas ímprobas quando a intenção claramente manifestada na lei foi a de restringir as hipóteses de infração”, destaca.

Partidos políticos – O PGR também opinou pela inconstitucionalidade do art. 23-C da Lei 8.429/1992. A avaliação é de que os recursos públicos auferidos pelos partidos políticos integram o conceito de patrimônio público para fins de fiscalização estatal. E a norma prevê que desvio, apropriação ou dilapidação desses recursos constitui ato de improbidade passível das sanções previstas no § 4º do art. 37 da CF. No entanto, a LIA remeteu esses casos à Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que não trata de improbidade administrativa e não prevê nenhuma sanção pela prática dos atos referidos no art. 23-C. Sendo assim, se houver algum ato ímprobo envolvendo recursos públicos dos partidos políticos, não poderia haver responsabilização por ato de improbidade. “Na prática, então, uma parcela de recursos públicos ficou ao largo da proteção da probidade administrativa, o que é constitucionalmente inaceitável”, afirma Aras.

Outros pontos – Além das questões já citadas, outros temas abarcados pela legislação e questionados pelas entidades também foram analisados nos pareceres do procurador-geral da República. Entre eles, estão a obrigatoriedade da oitiva do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano ao erário, nos casos em que houver acordo de não persecução civil entre o MP e o agente público; a natureza da ação de improbidade administrativa e a autonomia em relação à instância penal; as divergências na interpretação da lei pelo julgador; o prazo para conclusão do inquérito civil e para propositura da ação e os atos de improbidade relacionados aos partidos políticos.

Íntegras das manifestações – ADI 7.156 ADI 7.236 /ADI 7.237

Secretaria de Comunicação Social Procuradoria-Geral da República 07/12/2022

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