PORTARIA INMETRO Nº 587, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Inmetro nº 227, de 26 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 227, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2022, seção 1, páginas 68 a 77, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustíveis líquidos; e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.004160/2022-86, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de março de 2023.” (NR)
Art. 2º O artigo 5º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir de 15 de março de 2023, as bombas medidoras de combustíveis líquidos autuadas pelo Inmetro por fraude, não poderão permanecer em uso, devendo ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas em conformidade com este RTM.” (NR)
Art. 3º O Anexo A da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4.2.4.7 Dispositivo controlador
II – O dispositivo controlador pode ser equipado com interfaces que permitam o acoplamento de equipamentos periféricos, conforme descrito nos itens 2.5.30 à 2.5.32 do anexo C.” (NR)
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“4.2.4.9 Condições gerais de construção para instalação de dispositivos auxiliares opcionais
I – Dispositivos auxiliares opcionais devem ser conectados a uma linha de comunicação de dados e alimentação elétrica disponibilizada pelo fabricante na caixa de ligação e em compartimento sem acesso restrito, fora da área selada do gabinete do dispositivo controlador da bomba medidora, sujeita aos requisitos 2.3 e 2.5.30 a 2.5.32 do Anexo C desta regulamentação.” (NR)
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VI – A linha de comunicação de dados da bomba medidora deve ter no mínimo quatro vias e estar disponível na caixa de ligação e no compartimento a que se refere o item 4.2.4.9 inciso II, sujeita aos requisitos 2.3 e 2.5.30 a 2.5.32 do Anexo C desta regulamentação.” (NR)
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“4.3.3.1 Quando a bomba medidora for instalada com um sistema central de bombeamento, ou bombeamento remoto, os requisitos gerais em 4.3.3 devem ser observados.” (NR)
Art. 4º O Anexo C da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2.5.3.1 Cada dispositivo transdutor deve assinar digitalmente o pacote de dados especificado no item 2.5.13.” (NR)
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“2.5.25.2 As regras e operações utilizadas para arredondamento devem estar conforme definido no item 4.2.3.7 deste Regulamento Técnico Metrológico (Requisitos Técnicos)”. (NR)
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“2.7.2.16 Descrição do formato do pacote de dados assinado, conforme item 2.5.13.” (NR)
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“3.6.2 Caso o fornecimento do combustível seja interrompido por um período de tempo superior a 60 segundos, cada dispositivo transdutor utilizado no abastecimento deve transmitir ao dispositivo indicador sua respectiva informação de totalização da medição por meio de pacotes de dados assinados digitalmente com a chave privada a que se refere o subitem 2.5.3.” (NR)
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“3.6.3 Imediatamente após o recebimento dos pacotes de dados a que se refere o item 2.5.13, o dispositivo indicador deve verificar se cada um dos pacotes de dados recebidos tem como origem dispositivos transdutores distintos entre si.” (NR)
Art. 5º A realização dos ensaios previstos nos subitens 6.3.1.5 e 6.3.1.6 do anexo A da Portaria Inmetro nº 227, de 2022 ficará condicionada a edição de norma específica do Inmetro.
Parágrafo único. Até a edição de Norma Inmetro específica, os ensaios mencionados no caput poderão ser realizados em ações de supervisão metrológica conforme disponibilidade de recursos técnicos.
Art. 6º Fica revogado o subitem 8.1 do Anexo A da Portaria Inmetro nº 227, de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LENILTON DURAN PINTO CORREA
Publicado em: 22/12/2022 | Edição: 240 | Seção: 1 | Página: 138