Inmetro no Diário Oficial da União 13/01/2023

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES /ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Revoga a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg relativos à implementação de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL e o SECRETÁRIO DE GESTÃO , no uso das atribuições que lhes conferem o art. 138, incisos I, alínea “i”, II e III, e o art. 127, inciso I, alínea “c”, incisos II e VII, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no capítulo II-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro de 2022.

Art. 2º Os órgãos centrais do Sipec e do Siorg expedirão nova regulamentação nos termos do artigo 16, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em até noventa dias da data de publicação desta Instrução Normativa.

§ 1º Os PGDs criados até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecem vigentes, na forma que foram instituídos, aplicando-se o Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 2º Os PGDs instituídos por órgãos e entidades afetados pela reestruturação administrativa estabelecida pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, passarão a vigorar na nova estrutura a qual foram atribuídos, até a edição de novos atos pelas autoridades competentes.

§ 3º Até que seja expedido o normativo a que se refere o caput, novos Programas de Gestão e Desempenho poderão ser implementados pelos órgãos e entidades, nos termos do Decreto nº 11.072, de 2022.

Art. 3º As autoridades competentes pela instituição de novos PGDs devem observar, no ato de instituição, a prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral para, especialmente:

a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e

d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º Os casos omissos serão dirimidos pelos órgãos centrais do Sipec e do Siorg.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO

Publicado em: 13/01/2023 Edição: 10 Seção: 1 Página: 9

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES _ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP-SEGES _ME Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

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