Pré-Medidos: Inmetro tem poder de polícia para autuar empresa por quantidade menor que a nominal em embalagem de produto

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Uma empresa de laticínios teve negado pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás (SJGO) o pedido de anulação do auto de infração e da multa correspondente lavrado pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso (IPEM/MT) com base em portaria do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

O instituto reprovou o produto “leite condensado” no exame pericial quantitativo. Inconformada com a sentença desfavorável, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e o processo foi julgado pela 5ª Turma sob a relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

No recurso, a autora sustentou que houve cerceamento de defesa porque não foi permitida a produção de prova pericial e nem foi fornecida contraprova do lote analisado no processo administrativo (ou seja, nova medida e pesagem).   

Argumentou, também, que o auto de infração não foi motivado e que não é legítima a autuação feita com base em portaria do Inmetro ou resolução do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) porque a Lei 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/11, não prevê as infrações nem tampouco as penalidades.

Validade do ato administrativo

Inicialmente, o relator verificou que se trata de perícia metrológica, em que não se pode preservar a quantidade e qualidade do produto, em novo acondicionamento, para nova perícia em dias posteriores.

Por esse motivo, a empresa acompanhou a pesagem ou a medição do produto para garantir o princípio da ampla defesa.

“A empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondentes por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes”, completou o desembargador.

 A controvérsia, no mérito, foi analisada pelo magistrado, que explicou que a lei mencionada pela empresa estabelece a competência do Conmetro para expedir atos normativos e do Inmetro para exercer o poder de polícia, administrativamente, a que se obrigam as pessoas naturais ou jurídicas que atuem no mercado no cumprimento dos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, frisou Prudente, sendo nesse sentido a jurisprudência do TRF1.

Portanto, a autuação preencheu os requisitos de validade do ato administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A autora não demonstrou a irregularidade da autuação e a imposição da multa foi motivada atendendo aos parâmetros legais, concluiu o magistrado.

Com essas considerações, o relator votou pela manutenção da sentença, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1004056-40.2018.4.01.3500 – Data do julgamento: 14/12/2022 – Data da publicação: 15/12/2022

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 07/02/2023

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