No imaginário popular, existem as leis que pegam e as que não pegam. A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor — é norma legal antecedida de amplos estudos, consultas, discussões, audiências públicas e pode ser considerada como uma lei que pegou. Graças a ela, as relações entre consumidores e fornecedores, ao longo de sua vigência, apresentam amadurecimento e desenvolvimento relevantes.
O código é fruto de determinação da Constituição de 1988, que, no seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estatuiu no artigo 48 que, dentro 120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Cidadã, como a denominou o saudoso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães, despertou e fortaleceu o exercício da cidadania incentivando o surgimento de organizações não governamentais com vistas à regulamentação dos direitos sociais, o que se fez sentir na criação das normas de defesa do consumidor.
Vale lembrar que, no plano da hierarquia das leis, o ordenamento jurídico nacional, como se fosse uma pirâmide, coloca no seu pico a Constituição Federal. Imediatamente abaixo, as emendas à Constituição, aprovadas por maioria qualificada de três quintos dos membros da Câmara e igual quórum de senadores, em dois turnos de votação em cada Casa. Em seguida vêm as leis complementares, votadas por maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso a fim de regular matérias especificadamente indicadas pela própria Constituição Federal para ser regidas por esse tipo de lei.
Abaixo das leis complementares, as leis ordinárias — das quais há várias espécies: 1) leis ordinárias propriamente ditas, que versam matérias de competência legislativa da União, votadas por maioria simples, ou relativa, de deputados e senadores, ou pela maioria dos membros das respectivas comissões, em virtude da sua competência terminativa, nos casos previstos nos respectivos regimentos internos (CF, artigo 58, § 2º , I ) e, em qualquer caso, com a sanção presidencial ou a promulgação da lei pelo presidente da República, pelo presidente do Senado, ou, não o fazendo este, pelo vice-presidente do Senado; 2) leis delegadas, baixadas pelo presidente da República mediante delegação expressa do Congresso através de resolução com essa finalidade exclusiva; 3) medidas provisórias, que, enquanto vigoram — durante o prazo constitucional — têm força de lei ordinária; 4) decretos legislativos, emitidos pelo Congresso no desempenho de sua competência exclusiva, os quais têm força de lei ordinária; 5) regimentos internos e resoluções da Câmara, do Senado e do Congresso em matérias de competência privativa de cada Casa, que devem ser regidas pelos respectivos regimentos.
Abaixo das leis federais, estão: as constituições estaduais e as leis delas decorrentes; e a lei orgânica de cada município, e suas leis em matéria de competência local. A Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor — é lei ordinária aprovada nos termos constitucionais pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. O código entrou em vigor 180 dias após a promulgação da lei que o criou.
Medida acertada que permitiu adaptação das partes envolvidas: consumidores e fornecedores. Ela veio para ficar e modificou práticas arcaicas e nocivas que deixavam o consumidor desprotegido. O código é preciso ao definir a figura do consumidor e do fornecedor. O balanço dos mais de 32 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor é extremamente positivo: consumidores mais informados e empresas mais preparadas. A conscientização do consumidor sem dúvida é um dos maiores reflexos que o código introduziu ou causou na sociedade. É o código da cidadania.
Crédito: Ruy Martins Altenfelder / Correio Braziliense – @ disponível na internet 20/04/2023