Decreto de 2019 que extinguiu 22 mil postos no Executivo federal só tem validade para cargos vagos na data da edição

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Um decreto da Presidência da República que extinguiu 22 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo federal só poderá ser aplicado a cargos vagos na data da edição, ocorrida em 2019. A decisão foi tomada na última semana pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade.

Os magistrados julgaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB). Na ação, a entidade alegou que o decreto teria atingido mais institutos federais de ensino superior (Ifes), o que violaria os princípios de autonomia universitária.

No voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, destacou que o texto do decreto em questão citava especificamente de “ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança”. Ele defendeu que as determinações do texto devem ocorrer em conformidade com a Constituição Federal, que autoriza o presidente da República a extinguir cargos e funções públicas apenas quando estiverem vagos.

No voto, o magistrado ainda decidiu pela inconstitucionalidade de trecho do decreto que determina a exoneração e a dispensa automáticas de ocupantes dos cargos e beneficiados pelas gratificações extintas.

“O decreto de que cuida o art. 84, VI, da Constituição, limita-se às hipóteses de ‘organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos’, e de ‘extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos’. Em todas essas situações, a atuação do Poder Executivo não tem força criadora autônoma, nem é dotada de condições para inovar decisivamente na ordem jurídica, uma vez que se cuida de atividades que, em geral, estão amplamente reguladas na ordem jurídica”, afirmou Mendes, em seu voto.

Crédito: Julia Noia / EXTRA – @ disponível na internet 09/05/2023

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