Portaria 390 institui o Programa de Desenvolvimento Regional da Infraestrutura da Qualidade

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PORTARIA Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, inciso VI, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando a possibilidade das instituições públicas em implantar práticas gerenciais adequadas para dispor de um Sistema de Gestão Laboratorial reconhecido no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), através da Acreditação concedida pela Coordenação-Geral de Acreditação (Cgcre) do Inmetro;

Considerando que a Cgcre/Inmetro possui Acordos de Reconhecimento Internacional na área de laboratórios de ensaio e calibração no âmbito da Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e da Cooperação Interamericana de Acreditação (IAAC), que promovem confiança nos resultados de ensaios e calibrações realizados por laboratórios acreditados pela Cgcre/Inmetro, evitando a necessidade de repetir ensaios de materiais e produtos nos países importadores, em atendimento a política da Organização Mundial do Comércio (OMC), visando a superar barreiras técnicas no comércio internacional;

Considerando que a Acreditação, além do reconhecimento técnico perante o mercado nacional e internacional e órgãos regulamentadores, também representa importante mecanismo de inclusão social e econômica para pequenas, médias e grandes empresas que precisam demonstrar que seus produtos, processos e serviços possuem qualidade e que atendem aos requisitos técnicos aplicáveis, visando atender a demanda crescente do setor produtivo;

Considerando a carência de laboratórios de instituições públicas acreditados nas regiões Norte e Nordeste para realização de ensaio e calibração no país, em face a importância econômica e oportunidade de produtos, processos e serviços gerados especificamente nestas regiões, que necessitam adquirir reconhecimento técnico perante o Inmetro para acessar novos mercados para aumentar o fluxo comercial e contribuir para o desenvolvimento regional;

Considerando a necessidade do Inmetro em promover ações de desenvolvimento regional com o apoio da sua Infraestrutura da Qualidade, visando que as instituições públicas implementem políticas estabeleçam seus compromissos com a imparcialidade, com os requisitos técnicos e legais e com a promoção do desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de desenvolvimento da infraestrutura laboratorial das instituições públicas para prover ensaios e calibração, promovendo desenvolvimento em benefícios de toda a sociedade, principalmente da população local a partir da oferta de produtos e serviços com mais qualidade; e

Considerando que a Acreditação de laboratórios de ensaios e calibração deve atender aos requisitos da ABNT NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração) e critérios adicionais estabelecidos pela Cgcre/Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições; e

Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007804/2023-79; resolve:

Art. 1º Instituir o PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DA INFRAESTRUTURA DA QUALIDADE (ProdIQ), DO INMETRO.

§ 1º A adesão ao Programa será formalizada através da celebração de Protocolo de Intenções firmado entre as instituições públicas e o Inmetro, buscando a conjunção de esforços para aperfeiçoar a qualificação profissional e estimular a Acreditação de laboratórios de ensaio e calibração para o fortalecimento da Infraestrutura da Qualidade no Brasil.

§ 2º Após a celebração do Protocolo de Intenções deverão ser elaborados um plano de trabalho e outros instrumentos necessários, de interesse comum das instituições públicas e do Inmetro, conforme estabelecido no objeto do Protocolo de Intenções.

Art. 2º As instituições públicas que aderirem ao Programa deverão dispor de recursos para consecução do objeto do Protocolo de Intenções, não caracterizando qualquer compromisso de repasse de recursos financeiros entre as instituições e o Inmetro.

Parágrafo Único. Os serviços decorrentes do Protocolo de Intenções serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo às instituições e ao Inmetro quaisquer remunerações.

Art. 3º O prazo de vigência do Protocolo de Intenções será de 3 (três) anos a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivos.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 01/09/2023 Edição: 168 Seção: 1 Página: 20

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