Juiz deve julgar improbidade pela lei vigente no momento da sentença

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Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) negou apelação do Ministério Público distrital com o objetivo de punir policiais civis com base em normas suprimidas pela Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa

O caso trata de agentes processados por conceder tratamento diferenciado aos réus presos condenados no âmbito da Ação Penal 470 do Supremo Tribunal Federal, que julgou o caso do “mensalão”. Eles teriam recebido regime mais benéfico de visitas entre maio e junho de 2014.

A conduta foi tipificada pelo MP-DF pelo artigo 11, incisos I e II, da Lei 8.429/1991, que considerava ato de improbidade aquele que visava a fim proibido em lei, bem como a hipótese em que o agente deixou de praticar um ato de ofício de forma indevida.

Os dois incisos foram revogados pela nova Lei de Improbidade de 2021. Com isso, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação, em face da impossibilidade jurídica do pedido. Na apelação, o MP-DF defendeu que aplica-se ao infrator a lei vigente à época da adoção do comportamento ilícito.

Relatora, a desembargadora Sandra Reves explicou que essa hipótese foi expressamente rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, quando limitou a retroatividade da nova LIA somente a casos de ato culposo de improbidade e sem trânsito em julgado.

O voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes definiu que, em razão dos princípios da não ultra-atividade e do tempus regit actum, os revogados incisos I e II do artigo 11 Lei 8.429/1992 não podem embasar sentença condenatória proferida após a publicação da Lei 14.230/2021.

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília. @Linkedin

Principio da não ultra-atividade indica a impossibilidade de uma lei produzir efeitos após encerrada sua vigência. Já tempus regit actum é uma expressão latina segundo a qual o tempo rege o ato — ou seja, os atos jurídicos são regidos pela lei da época em que ocorreram.

“O juiz deve aplicar a lei vigente no momento da sentença. Não é permitida, nos processos pendentes de sentença, condenação por um ato que não é mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, resumiu a desembargadora Sandra Reves.

“Consequentemente, em razão da atual atipicidade das condutas atribuídas aos réus, escorreita a sentença recorrida, ao julgar improcedente os pedidos iniciais da ação de improbidade administrativa”, concluiu. A votação foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão  –   Apelação 0704006-56.2018.8.07.0018

Crédito: Danili Vital / CONJUR – @ disponivel na internet 08/09/2023

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