STF validou a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos.

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  • STF valida contribuição assistencial para sindicatos
  • Decisão do STF torna constitucional cobrança assistencial mesmo aos empregados não sindicalizados.
  • Por maioria, STF considera valida cobrança de contribuição assistencial para sindicatos

STF valida contribuição assistencial para sindicatos

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou nesta segunda-feira (11) a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos.O caso específico julgado pela Corte trata da possibilidade de cobrança nos casos de trabalhadores não filiados aos sindicatos e de forma obrigatória por meio de acordo e convenção coletiva de trabalho.

A contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical, mais conhecida como imposto sindical, que foi extinto com a reforma trabalhista de 2017 e não está sendo analisado pelos ministros neste julgamento.

O julgamento foi iniciado em 2020 e, após diversos pedidos de vista, foi finalizado hoje.

A maioria dos ministros seguiu voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em 2020. Para o ministro, a cobrança é constitucional e uma tese deve ser definida para balizar o julgamento da questão pelo Judiciário de todo o país.

O caso voltou à tona em função de um recurso apresentado pelos sindicatos envolvidos no julgamento. Na votação, Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2017, quando o Supremo entendeu que a cobrança da contribuição assistencial era inconstitucional.

No entendimento de Mendes, a falta da cobrança enfraquece o sistema sindical.

O julgamento ocorreu no plenário virtual, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do STF e não há deliberação presencial

Agência Brasil de Notícias 12/09/2023


Decisão torna constitucional cobrança assistencial mesmo aos empregados não sindicalizados. Trabalhador pode se opor ao pagamento

Terminou nesta segunda-feira o julgamento sobre a contribuição assistencial, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a instituição de cobranças pelos sindicatos mesmo aos empregados não sindicalizados, por acordo ou convenção coletiva.

Foram 10 votos a favor e um contraA decisão do STF muda o entendimento da Corte e retoma a contribuição que deixou de ser obrigatória em 2017. Naquele ano, os ministros consideraram inconstitucional a imposição de uma contribuição assistencial porque já existia o imposto sindical obrigatório.

Posteriormente, no mesmo ano, a reforma trabalhista tornou facultativa outra forma de contribuição: a sindical. Por isso, em um novo cenário sem a obrigatoriedade do imposto sindical, os ministros decidiram rever a cobrança assistencial em abril deste ano.

O ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a mudança de entendimento sobre o assunto, disse que trata-se de uma solução intermediária que garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

O GLOBO conversou com especialistas em direito trabalhista para esclarecer as mudanças. Veja o que os advogados Jorge Matsumoto, do Bichara Advogados; Cristian Divan Baldani, do Veirano Advogados e Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, dizem sobre o tema. 

Entenda a seguir como será cobrança:

O que é a contribuição assistencial?

A contribuição assistencial é uma cobrança a ser fixada em acordo ou convenção coletiva com o objetivo de custear atividades assistenciais dos sindicatos. O valor será definido por cada categoria e aprovado pelos colaboradores em assembleia.

Esta cobrança é diferente da contribuição sindical, que é o pagamento aos sindicatos referente a um dia de trabalho e recolhido a cada mês de março.

Quando a contribuição assistencial voltará a ser cobrada? 

O empregado deverá ter descontado do salário o valor da contribuição assistencial decidido em assembleia quando houver acordo coletivo. Todos os que forem beneficiados com aumento salarial, por exemplo, serão obrigados a pagar, mesmo que não sejam associados ao sindicato. Quem não quiser precisa votar contra na assembleia, mas vale a decisão da maioria. Contudo, ainda não há uma data expressa com relação ao início da contribuição assistencial. Advogados avaliam que deve haver alguma modulação na decisão.

— Esse é o maior dilema e está todo mundo angustiado. Não se sabe como vai ser a modulação que o STF vai colocar. Se é uma modulação que vai retroagir a algum marco temporal ou se vai ser apontada a partir de hoje, deste ano, ou se vai valer a partir do ano que vem, por exemplo — diz Cristian Baldani, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados.

Haverá um valor fixo?

Diferente do imposto sindical, a contribuição assistencial não tem um valor fixo. Os trabalhadores devem aprovar tanto a periodicidade de pagamento quanto o percentual de contribuição por meio de acordo em assembleia, a não ser que com o julgamento estabeleça algum parâmetro. Como acórdão não foi publicado, não é possível saber se houve alguma determinação sobre esse tema.

O trabalhador é obrigado a contribuir?

Não. O trabalhador pode se opor à cobrança na assembleia. No entanto, advogados explicam que os sindicatos devem realizar uma comunicação prévia de convocação para que o empregado possa decidir se deseja contribuir ou apresentar oposição à contribuição.

— Ao trabalhador será oportunizado prazo para apresentar oposição ao desconto. Caso não seja apresentada oposição, a empresa é obrigada a descontar o valor do salário do empregado — diz Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer Advogados.

Como o trabalhador pode se opor se não quiser contribuir?

Salvo alguma definição no julgamento, a expectativa é de que a assembleia defina o prazos e a forma do empregado apresentar a oposição ao pagamento. Atualmente, a oposição é feita através de uma declaração do empregado que expressa o desejo de não arcar com a contribuição assistencial. Neste caso, o valor não é descontado do contracheque pelo empresa.

Como acórdão ainda não foi publicado, não é possível saber se foi determinado algum parâmetro para essa questão.

— Cabe ao trabalhador ficar atento às especificidades de cada categoria para fazer valer o seu direito à oposição na data certa. Essa é a grande orientação — diz Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados.

Como será a cobrança? Pode ser descontada na folha de pagamento?

Via de regra, o valor da contribuição é descontado diretamente na folha de pagamento, dizem os especialistas.

Crédito: Carolina Nalin / O Globo – @ disponível na internet 12/09/2023


Por maioria, STF considera valida cobrança de contribuição assistencial para sindicatos

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a cobrança da chamada contribuição assistencial, que é o pagamento de um valor aos sindicatos de categoriais profissionais destinado ao custeio de atividades como as negociações coletivas — em que se acertam condições de trabalho entre empregadores e empregados.

Os ministros concluíram o julgamento do tema nesta segunda-feira (11), no plenário virtual da Corte — formato de deliberação em que os votos são apresentados de forma eletrônica.

O Supremo deixou claro que a decisão não representa a volta da obrigatoriedade do chamado imposto sindical. Em 2017, a reforma trabalhista tornou o pagamento facultativo.

Pela decisão, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados que não são filiados aos sindicatos se forem preenchidos os seguintes requisitos:

  • se o pagamento for acertado em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria;
  • se os trabalhadores não filiados a sindicatos derem o aval expresso à cobrança.

O que é contribuição assistencial

Previstas em pontos diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição assistencial e imposto sindical não se confundem. Veja as diferenças de cada um:

  • Contribuição assistencial: é usada para custear atividades assistenciais do sindicato — principalmente as negociações coletivas. O valor não é fixo e é estabelecido por negociação. Também não tem natureza tributária.
  • Imposto sindical: também é conhecido como contribuição sindical e é destinado ao custeio do sistema. É equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Antes de 2017, era obrigatória e tinha natureza de tributo. Com a reforma, só pode ser cobrada desde que o trabalhador autorize expressamente. É usado para o sindicato oferecer ao trabalhador benefícios como creche, bibliotecas, educação e formação profissional.

O caso analisado pelo Supremo se referiu somente à contribuição assistencial. Não houve discussão sobre o imposto sindical.

Entendimentos do STF

Em 2017, o tribunal concluiu que era inconstitucional estabelecer, por negociação coletiva, o pagamento obrigatório da contribuição assistencial para quem não tinha aderido ao sindicato. Na ocasião, a Corte reafirmou entendimentos anteriores na mesma linha.

À época, os ministros entendiam que, como o trabalhador não sindicalizado já custeava o sistema sindical pelo imposto, não seria válido impor outra contribuição.

Houve uma mudança de cenário, no entanto, com a reforma trabalhista. Com a alteração na legislação, o imposto sindical deixou de ser obrigatório.

Mudança de posicionamento

Inicialmente, o relator Gilmar Mendes tinha entendido que era preciso manter a posição pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de forma compulsória.

Ao longo do julgamento, no entanto, o decano considerou que era necessário mudar o posicionamento, acolhendo sugestões trazidas pelo ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da contribuição assistencial.

“Refletindo sobre os fundamentos de seu voto, entendo que é caso de evolução e alteração do posicionamento inicialmente por mim perfilhado para aderir àqueles argumentos e conclusões, em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais assentei o voto inicial que proferi nestes embargos de declaração, sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais”, afirmou o ministro.

“Isso porque, como mencionado pelo Ministro Roberto Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição sindical prevista na nova redação do art. 578 da CLT impactou a principal fonte de custeio das instituições sindicais”, prosseguiu.

“Caso mantido o entendimento por mim encabeçado no julgamento de mérito deste Recurso Extraordinário (…) tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”, completou.

Votos

O relator votou para que o STF fixe a seguinte tese:

“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

O ministro afirmou que a solução proposta “assegura a um só tempo a existência do Sistema Sindicalista e a liberdade de associação do empregado ao sindicado respectivo da categoria”.

“Caso a nova posição por mim agora adotada prevaleça no julgamento desses embargos de declaração, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada dos empregados da categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva; e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a relevância e a legitimidade das negociações coletivas, aprofundando e densificando um dos principais objetivos da Reforma Trabalhista”, ponderou.

Barroso afirmou que fica garantido o direito do empregado “de se opor ao pagamento da contribuição assistencial. Convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento. Ele continuará se beneficiando do resultado da negociação, mas, nesse caso, a lógica é invertida: em regra admite-se a cobrança e, caso o trabalhador se oponha, ela deixa de ser cobrado”.

Moraes considerou que a proposta do relator “preserva os princípios da liberdade individual e da liberdade sindical, e garante ao sindicato recursos financeiros para custear as negociações coletivas”.

Voto de Marco Aurélio Mello

O plenário virtual está contando o voto do ministro Marco Aurélio Mello, atualmente aposentado. Mello tinha considerado a cobrança da contribuição assistencial inconstitucional, mas quando o relator mudou o posicionamento já não estava mais na Corte.

Caberá ao STF decidir se, neste caso, será computado o voto do sucessor, ministro André Mendonça.

Crédito: Fernanda Vivas / TV Globo no Portal do G1 – @ disponível na internet 12/09/2023


 

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