Inmetro no Diário Oficial da União 21/09/2023

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PORTARIA Nº 384, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera as Portarias Inmetro nºs 127, de 23 de março de 2022, 147, de 28 de março de 2022, 149, de 24 de março de 2022 e 153, de 24 de março de 2022, que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos, para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, para Inspeção de Segurança Veicular e para Fabricantes, Encarroçadores e/ou Transformadores de Veículos Rodoviários e Fabricantes de Equipamentos Veiculares – Consolidado, respectivamente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.002264/2023-37;

Considerando a Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2022, seção 1, páginas 105 a 113, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos – Consolidado;

Considerando a Portaria Inmetro nº 147, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2022, seção 1, páginas 108 a 119, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular – Consolidado;

Portaria 384 inmetro

Publicado em: 21/09/2023 Edição: 181 Seção: 1 Página: 149


PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.

Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.

§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 2 de outubro de 2023 até dia 31 de maio de 2024, nos seguintes termos:

I – para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II – para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 4º A compensação de horário é limitada a:

I – duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e

II – uma hora diária, para os estagiários.

Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Publicado em: 21/09/2023 Edição: 181 Seção: 1 Página: 162

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