Inmetro no Diário Oficial da União 01/11/2023

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PORTARIA Nº 487, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023

Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Inmetro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 302, de 12 de julho de 2023, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.008203/2023-83 e 0052600.007959/2022-24, resolve:

Art. 1º – Tornar pública a renovação de bolsas concedidas, no âmbito dos Editais 2/2022 e 3/2022, aos pesquisadores e técnicos listados no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de outubro/2023, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro.

BOLSISTA

NÍVEL DA BOLSA

Carlos da Silva Nunes

DCT-4

Jaci Rodrigues Nascimento Junior

DCT-3

Letícia Rigueira dos Santos

DCT-4

Lucas Jorge Marianno Costa

DCT-3

Priscila Azevedo Costa Bessa

DCT-4

Juliana do Nascimento Lunz

DCT-3

Vanessa Kapps

DCT-3

Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 02 de outubro de 2023.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 01/11/2023 Edição: 208 Seção: 1 Página: 15


ATA Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara) – Presidente: Ministro Benjamin Zymler

HOMOLOGAÇÃO DE ATA – ACÓRDÃO Nº 11889/2023 – TCU – 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, em desfavor de Dione Vasconcelos Lima e Silva, Giuseppe Toni, Lourenco Di Lorenzo Marsicano, Sergio de Tarso Vieira, Vanildo Oliveira de Albuquerque, Adriana Olimpio de Queiroga Carneiro, Durval da Costa Lira Junior, Flavio Roberto Malheiros Feliciano Filho, Ildeci Vieira Tavares, Arthur Bomfim Galdino de Araujo, Alexis dos Santos Cotta, Aristoteles Moura Tavares, Krol Jânio Palitot Remígio e Pollyana Nobrega Honorio Feliciano, em razão do pagamento, pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba – IMEQ/PB, de bônus de desempenho/produtividade a seus servidores com recursos do Convênio 4/2010, de registro Siafi 657294, firmado com o Inmetro, tendo como interveniente executor a Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico/PB, e que tinha por objeto a execução delegada de atividades de competência do Inmetro.

Considerando que conforme entendimento esposado por meio dos Acórdãos 3.538/2016 e 9.459/2016, ambos da Segunda Câmara, os recursos utilizados para o pagamento de bônus de desempenho/produtividade são de natureza estadual e não federal, e, assim, as despesas realizadas com tais recursos encontram-se fora da competência fiscalizatória do Inmetro e deste Tribunal;

Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propõe o arquivamento do presente processo, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

Considerando que o MP/TCU se manifestou de acordo com a proposição da unidade técnica;

ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, em:

arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU c/c os art. 5º, caput, da Instrução Normativa TCU nº 71/2012;

encaminhar cópia desta TCE para o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar as medidas de sua alçada em relação aos fatos tratados nestes autos; e

dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e aos responsáveis;

ATA Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 – ATA Nº 37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 01/11/2023 Edição: 208 Seção: 1 Página: 162

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