PORTARIA Nº 516, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 (*)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 7 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria Inmetro nº 227, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2022, seção 1, páginas 68 a 77, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustíveis líquidos; e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.005273/2023-80, resolve:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustíveis líquidos localizadas em instalações de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR).” (NR)
Art. 2º O artigo 2º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de março de 2028.” (NR)
Art. 3º A Tabela 1, do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 1 – Limites para verificação de Bombas não adaptadas
Ano fabricação da bomba de combustível |
Ano da última verificação |
2019 até 2028 |
2038 |
de 2016 até 2018 |
2035 |
de 2012 até 2015 |
2034 |
de 2008 até 2011 |
2033 |
de 2005 até 2007 |
2031 |
até 2004 |
2029 |
(NR)
Art. 4º O artigo 5º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A partir de 15 de março de 2028, as bombas medidoras de combustíveis líquidos autuadas por fraude deverão ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas em conformidade com este RTM.” (NR)
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Republicação da Portaria nº 516, de 10 de novembro de 2023, por constar incorreção quanto ao original, veiculada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2023, Edição nº 216, Seção 1, páginas 36.
Publicado em: 17/11/2023 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 32