Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor. ]
A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso.
Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.
Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte.
Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.
O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.
Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313 – Data do julgamento: 28/11/2023
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 13/01/2024
Justiça decide que herdeiros devem pagar empréstimo consignado de devedor falecido
A Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que cabe aos herdeiros de um devedor falecido a quitação da dívida de empréstimo consignado contratado por ele. O entendimento foi da 10ª Turma do TRF-1, que de maneira unânime negou o recurso dos representantes do espólio do consumidor
O valor do crédito com desconto em folha contratado não foi divulgado. Os herdeiros brigavam na Justiça para que a dívida fosse extinta, argumentando que a Lei 1046, de 1950 — que dispõe sobre as operações de crédito consignado e prevê a exclusão da dívida em caso de falecimento do contratante — não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso.
Eles também alegaram que outra norma, a 10.820m de 2003, que também dispõe sobre o desconto em folha, não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação.
Para o relator do caso, o juiz federal Pablo Baldivieso, o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura de seguro para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Dessa forma, para ele, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.
A posição do magistrado, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi acompanhada pelos demais juízes. Para Baldivieso, é ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
Crédito: Economia do Jornal EXTRA – @disponível na internet 13/01/2024
Os bancos não perdoam nem os mortos.