Decreto fixa em até  R$ 11.500,00 o bônus da Receita Federal e Senado aprova bônus de até 30% para servidores do TCU

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@reprodução internet

Senado aprova bônus de até 30% para servidores do TCU

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 6, um projeto de lei que garante o pagamento de um Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).

O bônus será de até 30%, a depender de pós-graduação e programas de capacitação profissional dos servidores do órgão.

A proposta, apresentada em 2015, foi aprovada na última sessão de 2023 pela Câmara dos Deputados. O texto foi aprovado na manhã desta quarta na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado e seguiu diretamente para o plenário. O texto vai agora à sanção presidencial.

Esse novo bônus para os servidores do TCU já teve seu impacto calculado na Lei Orçamentária Anual de 2024 e representa cerca de R$ 48 milhões.

O texto estabelece que servidores com doutorado terão direito a um adicional de 15%. Os com mestrado, 10%. Os com pós-graduação lato sensu, 6%. Há, ainda, bônus para profissionais com ação educacional de pós-doutorado, para graduação, para certificações profissionais e para ações de treinamento ofertadas pelo TCU. O porcentual somado do adicional, porém, não poderá ultrapassar 30%.

O bônus foi apontado pelo TCU como uma necessidade para segurar servidores qualificados no tribunal. A justificativa, assim como tem acontecido no Banco Central hoje em dia, por exemplo, era de que bons quadros estavam deixando seus cargos devido à defasagem no salário e pela ausência desse adicional.

“Nesse contexto de especialidades tão diversificadas, verifica-se a crescente importância dos ativos intangíveis como meio de atrair e, sobretudo, manter profissionais qualificados e comprometidos com a instituição”, afirmou o então presidente do TCU, Augusto Nardes, na apresentação do projeto, em 2015.

Crédito:  Gabriel Hirabahasi / Broadcast , Estadão – @ disponível na internet 07/03/2024


Decreto fixa em até  R$ 11.500,00 o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da Receita Federal
 

DECRETO Nº 11.938, DE 6 DE MARÇO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º e § 4º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º O percentual de que trata ocapute o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de:

I – 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

II – 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e

IV – 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B.

§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira:

I – será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º;

II – será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e

III – não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso V docaputdo art. 13 do Decreto nº 11.545, de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Presidente da República Federativa do Brasil

Fernando Haddad – Esther Dweck

Publicado no DOU do dia 07/03/2024 Edição: 46 Seção: 1 Página: 2

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