DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2024
AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO, observando que AS DESPESAS COM PASSAGEM, DIÁRIAS E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELO ACORDO DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO – PD&I N.º 006/2023 COM A EMPRESA ORTOSÍNTESE, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, o servidor RAFAEL MELLO TROMMER, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 1718385, para representando o Inmetro, participar da reunião da International American Society for Testing and Materials – ASTM no subcomitê ASTM F04 (Medical and Surgical Materials and Devices) e ASTM E56 (Nanotechnology), na Pensilvânia, Estados Unidos, no período de 4 a 11 de maio de 2024. (Processo SEI nº 0052600.003174/2024-44).
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente
Publicado em: 24/04/2024 | Edição: 79 | Seção: 2 | Página: 15
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 19 de abril de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a proibição da fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF).
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a todos os dispositivos eletrônicos para fumar, assim como acessórios, peças, partes e refis destinados ao uso com/em dispositivos eletrônicos para fumar.
Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA -RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024
Publicado em: 24/04/2024 | Edição: 79 | Seção: 1 | Página: 110